Quarta-feira, 14 de Maio de 2025
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,61
euro R$ 6,28
libra R$ 6,28

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,61
euro R$ 6,28
libra R$ 6,28

Justiça Terça-feira, 13 de Maio de 2025, 16:40 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Terça-feira, 13 de Maio de 2025, 16h:40 - A | A

SEM COMPROVAÇÃO

Justiça não reconhece assinatura eletrônica e anula contrato bancário

Desembargadores destacam falhas na validação e falta de segurança na contratação

DA REDAÇÃO

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a nulidade de um contrato de refinanciamento de veículo, firmado eletronicamente em nome de uma consumidora, sem a comprovação de que ela tenha realmente realizado a operação. A decisão foi unânime e deu parcial provimento ao recurso da autora, que havia tido seu pedido rejeitado na primeira instância.

O colegiado entendeu que, ao impugnar a assinatura eletrônica, a consumidora transferiu à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação. Conforme destacou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, “a impugnação da assinatura eletrônica em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade”.

No caso concreto, a instituição não conseguiu demonstrar que a contratação foi feita de forma segura. A decisão ressaltou que não houve “mecanismos complementares de segurança, como verificação de identidade por meio de contato prévio, envio de foto junto ao documento ou vistoria veicular”, o que caracteriza falha grave no processo de validação.

A relatora também apontou que “a existência de e-mail fraudulento utilizado na contratação e a ausência de confirmação adequada dos dados da recorrente caracterizam falha na prestação do serviço e afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.

Embora a cobrança indevida tenha sido reconhecida, a turma julgadora afastou o pedido de indenização por danos morais, destacando que “a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se houver negativação do nome, exposição vexatória ou constrangimento relevante, o que não ficou demonstrado nos autos”.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros