A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa dos advogados José Antônio Armoa e Silvinho José de Almeida, mantendo a condenação por sonegação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em negociação fraudulenta de um imóvel em Cuiabá. A decisão é desta quinta-feira (3).
A defesa alegava omissão na sentença quanto à tese de ausência de dolo específico dos réus, sustentando que eles não tinham a obrigação de recolher o tributo uma vez que o imóvel em questão foi adquirido pelo empresário Alessandro Peres Pereira. No entanto, a magistrada entendeu que a argumentação busca apenas reavaliar o mérito da condenação, sem apontar qualquer omissão real.
Segundo a sentença original, o grupo, formado por Alessandro Peres Pereira, Silvinho José de Almeida, José Antônio Armoa e Hélio Passadore, usou documentos com valores diferentes para declarar à Fazenda Pública um valor bem inferior ao real da transação. A escritura pública foi registrada por R$ 200 mil, enquanto o contrato de promessa de compra e venda estabelecia o valor de R$ 3 milhões.
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“Diante de tal circunstância, resta demonstrado o liame subjetivo entre os réus, assim como o dolo específico da conduta, em razão da utilização de documento que sabiam — ou ao menos deviam saber — ser falso”, destacou a juíza. A diferença entre os valores resultou na redução do imposto devido, com recolhimento de apenas R$ 4.089,39 de ITBI, resultando na sonegação de R$ 129.875,65.
A magistrada ressaltou ainda que, mesmo que os réus não fossem diretamente responsáveis pela quitação do imposto, contribuíram ativamente para a fraude, o que caracteriza coautoria nos termos do artigo 29 do Código Penal.
O Ministério Público também apresentou embargos, apontando omissão quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos. A juíza reconheceu a omissão, mas negou o pedido.
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