A juíza Célia Regina Vidotti extinguiu processo em que o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tentava obter o ressarcimento de valores pagos a título de pensão vitalícia a ex-governadores do Estado. Ao todo, o MP pretendia reaver aos cofres públicos R$ 1,4 milhão do benefício, que foi considerado inconstitucional. Eram réus no processo Iraci Araújo, Maria Valquiria dos Santos Cruz, Moisés Feltrin e Thelma de Oliveira.
Iraci, que é esposa do ex-prefeito de Cuiabá, Roberto França, passou a receber a pensão vitalícia em 2008, depois de ser vice-governadora da gestão de Blairo Maggi (PP) entre 2003 e 2006. Por vezes, na ausência do governador, ela assumiu o cargo, o que foi suficiente para que recebesse o benefício. Segundo o Ministério Público, contudo, Iraci, que já era aposentada da Assembleia Legislativa, recebeu mais que o teto estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), devendo devolver R$ 332,3 mil.
Moisés Feltrin, por sua vez, foi deputado e presidente da Assembleia Legislativa e chegou a exercer as atividades de governador por alguns dias, em 1991. A pensão vitalícia, juntamente à pensão do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) também ultrapassaram o teto do STF, totalizando R$ 753,3 mil recebidos indevidamente.
O mesmo aconteceu com Maria Valquiria Santos Cruz, que herdou a pensão do esposo, Evaristo Roberto Vieira Cruz, que exerceu o cargo de governador por 16 dias, no lugar do então governador Wilmar Peres. Segundo o MP, Maria Valquiria teria que devolver R$ 217,7 mil. Já Thelma de Oliveira foi vice na chapa de Dante de Oliveira, ambos, à época, no PSDB. O valor da pensão vitalícia acumulou tanto com a remuneração de deputada federal quanto com a remuneração de prefeita de Chapada dos Guimarães, ultrapassando em R$ 110,1 mil o teto.
A juíza Célia Regina Vidotti, contudo, citou que a questão já foi sanada em julgamento na Suprema Corte, que reconheceu a inconstitucionalidade da pensão e cessou o pagamento do benefício, afastando, contudo, a possibilidade de ressarcimento dos valores que foram pagos até então.
"Resta evidente, portanto, que a presente ação perdeu seu objeto, nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil, porque não mais subsiste o interesse processual do requerente quanto à pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de pensão vitalícia e que tenham excedido o teto constitucional. Logo, o prosseguimento deste feito revela-se absolutamente inútil, posto à soberania e imutabilidade da decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito", escreveu.
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