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Justiça Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022, 19:23 - A | A

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Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022, 19h:23 - A | A

PATROCINA O CASO

Ex-secretário de Mauro Mendes consegue suspender licitação da Secom

Pedido, em favor da Soul Propaganda, é assinado pelo advogado Pascoal Santullo Neto, ex-secretário municipal do então prefeito de Cuiabá, e atual governador, Mauro Mendes (União Brasil)

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

A desembargadora Maria Erotides Kneip, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, deferiu liminar suspendendo licitação da Secretaria de Estado de Comunicação (Secom) — no valor de R$ 90 milhões. Pedido, em favor da Soul Propaganda, é assinado pelo advogado Pascoal Santullo Neto, ex-secretário municipal do então prefeito de Cuiabá, e atual governador, Mauro Mendes (União Brasil).

Na inicial, o advogado argumenta diversas irregularidades no processo licitatório nº 333204/2021 — que culminou na contratação de cinco agências de publicidade. Dentre as inconsistências apontadas, está a avaliação de quesitos em desconformidade com o edital e a afronta ao efeito vinculante do instrumento convocatório.

“Verifica-se dos autos uma incongruência entre as justificativas apresentadas e as notas atribuídas a cada campanha, onde se apura que há campanhas com justificativas idênticas, mas notas diferentes, sem qualquer motivação”, explicou a magistrada.

As inconsistências foram justificadas pela Secom a partir da tese de que foram realizados exames comparativos entre as propostas apresentadas pelas licitantes e que “a gradação das pontuações atribuídas refletiu o maior ou menor grau de adequação de cada proposta e aos critérios de julgamento técnico estabelecidos no Edital”.

A desembargadora, no entanto, pontuou que os critérios de avaliação devem ser claros e objetivos. Também citou obrigatoriedade de apresentação de justificativa escrita das razões que fundamentaram a pontuação de cada uma das campanhas apresentadas.

“Dessa forma, diante da situação fática, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar requerida como fumus boni iuris, e periculum in mora”, escreveu.

“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a suspensão da concorrência no 001/2021/SECOM, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança”, concluiu.

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