Um passageiro menor de idade e com deficiência será indenizado em R$ 15 mil pela companhia aérea responsável por um voo que chegou ao destino com dois dias de atraso. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu os danos morais e o prejuízo pelo tempo útil perdido.
O atraso foi causado por uma “manutenção não programada” na aeronave. A empresa alegou que se tratava de um evento imprevisível, o que afastaria sua responsabilidade. No entanto, o colegiado rejeitou o argumento, classificando o problema técnico como um “fortuito interno”, ou seja, inerente à atividade aérea, o que não exclui o dever de indenizar.
Durante o período de espera, o passageiro ficou retido por 48 horas em Cuiabá e perdeu dois dias de aula. O relator do caso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não há provas de que a companhia tenha oferecido assistência material adequada, como hospedagem e alimentação, conforme prevê a legislação.
A decisão também reforça que a relação entre passageiro e empresa aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, contrariando a tese da companhia, que defendia a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Segundo o acórdão, o atraso superior a quatro horas configura “dano moral presumido”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além dos R$ 13 mil por danos morais, o tribunal reconheceu o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria que considera o tempo desperdiçado para resolver falhas de serviço como um prejuízo indenizável. Nesse caso, os R$ 2 mil adicionais foram atribuídos à perda concreta de tempo útil, especialmente pelas aulas que o passageiro deixou de frequentar.
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