Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,37
euro R$ 6,22
libra R$ 6,22

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,37
euro R$ 6,22
libra R$ 6,22

Justiça Domingo, 12 de Outubro de 2025, 10:00 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Domingo, 12 de Outubro de 2025, 10h:00 - A | A

DECISÃO UNÂNIME

Justiça de MT garante posse de imóvel a comprador apesar de dívida com construtora

TJMT considerou abusiva a retenção das chaves pela construtora e determinou a entrega imediata do apartamento adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida

DA REDAÇÃO

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu, por decisão unânime, o direito de um comprador de Cuiabá entrar imediatamente na posse de seu apartamento em condomínio, mesmo diante de cobranças de valores da construtora. O colegiado considerou a retenção do imóvel ilegítima, citando o atraso de mais de cinco anos na entrega da obra e a existência de uma alienação fiduciária registrada na Caixa Econômica Federal.

O imóvel, adquirido em 2017 pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, deveria ter sido entregue em dezembro de 2019, mas só foi finalizado em fevereiro de 2025, acumulando um atraso substancial.

De acordo com o entendimento dos desembargadores, o atraso excessivo e a formalização do contrato por escritura pública com alienação fiduciária retiraram da construtora qualquer domínio ou posse indireta sobre o bem. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel à instituição financeira e confere ao comprador a posse direta.

“As agravadas não detêm mais domínio ou posse indireta sobre o imóvel, carecendo, por conseguinte, de legitimidade para reter sua entrega”, afirmou o magistrado em seu voto.

O colegiado também reconheceu que o comprador agiu com base na “exceção do contrato não cumprido”, prevista no artigo 476 do Código Civil, ao suspender o pagamento das parcelas vincendas.

O desembargador relator observou ainda que as cobranças da construtora incluíam parcelas vencidas há mais de cinco anos, o que levanta a discussão sobre prescrição. Ele ressaltou que, mesmo que houvesse débitos, a construtora deveria buscar a cobrança pela via judicial adequada e não utilizar a entrega das chaves como forma de coação.

“A recusa das agravadas em proceder à entrega das chaves do imóvel revela-se manifestamente abusiva e destituída de amparo legal, caracterizando verdadeira sanção civil privada”, registrou o desembargador. A decisão unânime concedeu a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito do comprador e o perigo de dano pelos encargos suportados sem poder usufruir do imóvel.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros