A lei fixa em 15% a CSLL das pessoas jurídicas de seguros privados e em 9% no caso das sociedades resseguradoras locais.
"Os limites de 30% previstos nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplicam à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL que, apurados pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos contados de sua apuração", completa a lei.
(Com Agência Estado)
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