Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,45
euro R$ 6,07
libra R$ 6,07

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,45
euro R$ 6,07
libra R$ 6,07

Cidades Sábado, 02 de Julho de 2016, 10:16 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Sábado, 02 de Julho de 2016, 10h:16 - A | A

DANOS MORAIS

Ex-funcionária deve ser indenizada por ter que tomar banho diante de colegas

G1 MT

Uma empresa de alimentos de Diamantino, cidade a 209 km de Cuiabá, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) a indenizar uma ex-funcionária em R$ 3 mil por danos morais. A mulher alegou, na ação trabalhista, que era obrigada a ficar sem roupa diante das colegas de trabalho diariamente, pois o banheiro onde as funcionárias tomavam banho possuía boxes sem portas.

Marcos Lopes/HiperNotícias

TRT/tribunal regional do trabalho/greve/ônibus/motoristas

 

Na ação, a empresa confirmou que os boxes do banheiro não tinham portas, mas que os chuveiros eram separados por baias, o que evitaria o contato entre as funcionárias. A empresa ainda alegou que toma as medidas necessárias para manter o ambiente de trabalho saudável e que já havia sido inspecionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e que nunca houve queixas a respeito do fato.

A ex-funcionária acionou a Justiça do Trabalho após o fim do contrato do trabalho e o juiz da vara de trabalho daquela cidade fixou o pagamento de indenização de R$ 3 mil à empregada, que recorreu ao TRT por estar insatisfeita com a decisão. Porém, a Primeira Turma manteve, por unanimidade, o valor da condenação.

Consta na ação que as empregadas da empresa deveriam tomar banho duas vezes por dia na empresa: ao chegarem, para vestir o uniforme, e ao final da jornada de trabalho, para desinfetar do contato com os produtos do trabalho. No processo, a ex-funcionária disse que se sentia envergonhada por ter de ficar nua em frente às colegas de trabalho e que era alvo constante de piadas que ridicularizavam seu corpo.

Uma testemunha arrolada pela defesa afirmou que a regra era de que todas as funcionárias deixassem os pertences nos armários e se dirigissem nuas até o local do banho. Segundo ela, diariamente, as funcionárias esperavam, em fila, para tomar banho e, nesse momento, a vítima era “torturada” por brincadeiras e piadas de mal gosto das demais.

Na decisão, o relator do processo, desembargador Edson Bueno, afirmou que “submeter a empregada a banhos sem privacidade lesa o direito fundamental de intimidade e a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

“Os princípios informadores da relação de trabalho, aplicáveis na seara laboral, propugnam que, independentemente de sua qualificação, o trabalhador não se equipara à mercadoria, devendo ser preservadas as máximas norteadoras da dignidade do trabalhador(...). Assim, não resta dúvida de que a submissão da reclamante a banhos sem privacidade enseja a obrigação jurídica de indenizar o obreiro pelo dano moral”, afirmou o desembargador, na sentença.

 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros