O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a prova produzida em processos e julgamentos de crimes sexuais em que há violações de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação a dignidade e honra, pode ser considerada ilícita. Em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (27), o Plenário reconheceu a repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125 (Tema 1451), e a tese a ser fixada no julgamento do mérito, ainda sem data marcada, deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça.
A.C.A. foi acusado de ter drogado e estuprado M.B.F., em 2018, em uma boate em Jurerê Internacional (SC). No recurso ao STF, M.B.F. narra que, na audiência em que foi ouvida como vítima, sofreu sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais “do mais baixo nível” do advogado de defesa do acusado.
Ela argumenta que a situação ocorreu sem a intervenção do juiz, do promotor de justiça e do defensor público, o que violaria o princípio constitucional da dignidade humana. Por isso, pede a anulação da sentença que absolveu o acusado, por entender que seu depoimento, viciado pelas ofensas, teria servido de suporte para a absolvição.
Segundo a autora do recurso, o laudo pericial confirmou a ocorrência de relação sexual, a perda da virgindade e a presença de material genético do acusado em suas roupas íntimas. Sustenta, ainda, que testemunhas e o próprio promotor de Justiça – que se manifestou pela absolvição do réu – corroboraram a tese de que ela estava em estado de vulnerabilidade. O acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar o recurso, manteve a sentença.
No RE, a mulher sustenta, entre outros pontos, que deve haver a revaloração da prova, porque “a palavra da vítima, mesmo sendo o elemento probatório primordial, foi valorada de maneira inadequada”. Por isso, pede que seja reconhecida a nulidade da audiência em que ocorreu deu seu depoimento e de todos os atos subsequentes, com o retorno do processo ao juízo de primeiro grau,
A defesa de A.C.A., por sua vez, argumenta que o TJ-SC avaliou de forma minuciosa o depoimento de M. prestado em juízo, confrontando-o com todos os demais elementos de prova produzidos na instrução e com suas declarações na fase investigativa. Para a defesa, a realização de uma nova audiência, com a anulação de mais de dois anos de instrução processual, não poderá conduzir o caso a um resultado diferente.
Revitimização
Em sua manifestação pela repercussão geral do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a relevância da controvérsia está na necessidade de definir os limites do contraditório e da ampla defesa no processo penal a fim de assegurar o devido processo legal e o respeito aos direitos fundamentais da vítima. Segundo ele, os direitos relativos a dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem assumem maior importância na apuração de crimes sexuais. “A relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa e a necessidade da condução dialética do processo não deixam dúvidas sobre a importância da palavra da vítima em caso envolvendo a apuração do cometimento do grave delito de estupro”, afirmou.
A seu ver, a discussão sobre a licitude da prova obtida em condições como as verificadas no caso é imprescindível para determinar e reforçar a conduta a ser adotada pelos atores processuais em situações envolvendo vítimas de crimes sexuais, além de definir a extensão de suas responsabilidades por ações ou omissões que resultem em revitimização.
Novas leis
O relator lembrou que o caso em questão serviu de referência para a edição de leis para coibir condutas de revitimização em apurações de crimes contra a dignidade sexual, como a Lei 14.245/2021 e a Lei 14.321/2022. No mesmo contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, em que foram formalizados conceitos e recomendações pelas quais o Poder Judiciário brasileiro poderá ajustar a atuação dos órgãos jurisdicionais.
Precedentes
O ministro Alexandre de Moraes destacou, ainda, que o STF se deparou recentemente com os temas tratados no recurso quando julgou inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres (ADPF 1107) e ao afastar a tese da “legítima defesa da honra” (ADPF 779). “Em que pese a relevância dos precedentes, deve-se reconhecer que a mulher continua sendo tratada, social e institucionalmente, em papel de inferioridade em relação ao homem”, afirmou.
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