O projeto foi modificado para incluir a garantia de direitos de particulares com documentos (atos judiciais, compra e venda, etc.) ou que detenham "posse de boa-fé", nos casos em que não haja comprovação de ocupação indígena tradicional em 1988 nem prova de expulsão contínua da comunidade indígena.
O texto substitutivo estabelece que, se a União precisar desapropriar essas terras para destinar aos indígenas, deve indenizar previamente o particular pelo valor de mercado - a não ser que consiga compensar os indígenas com outra área equivalente. A indenização deverá ser feita pela terra nula (solo) e por "benfeitorias necessárias e úteis".
(Com Agência Estado)
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