A Corte declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do MCI. Esse trecho só permitia a punição das plataformas por eventuais danos causados por postagens caso as empresas tenham descumprido uma ordem judicial. A partir do novo entendimento do Supremo, as big techs podem ser responsabilizadas se não removerem conteúdos criminosos logo após notificação do usuário.
"Os provedores de aplicações de internet que realizem intermediação de conteúdo gerado por terceiro serão responsabilizados em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdo que caracterize: I - crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo; II - crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, nos termo; III - incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, inclusive condutas homofóbicas e transfóbicas; IV - crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propaguem ódio ou aversão a mulheres; V - crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, exploração sexual de crianças e adolescentes e crimes graves contra crianças e adolescentes; VI - tráfico de pessoas; e VII - condutas e atos tipificados nos art. 286, parágrafo único, art. 359-L, art. 359-M, art. 359-N, art. 359-P e art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", detalha o decreto.
Outra novidade é a definição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como órgão competente para fiscalizar o cumprimento das novas regras. Segundo o Palácio do Planalto, a instituição não vai avaliar decisões isoladas das plataformas e, sim, sua atuação sistêmica para evitar a circulação de conteúdos nocivos. A ANPD está proibida de solicitar a remoção de conteúdos ou perfis isolados.
Lula ainda publicou outra norma que detalha os deveres das plataformas digitais diante de crimes de violência contra mulheres. As empresas deverão manter um canal específico e de fácil acesso para a denúncia de conteúdos de nudez divulgados sem consentimento. Nesses casos, há um prazo de até duas horas após a notificação para remoção da publicação.
Outro ponto do decreto é a vedação dos deepfakes sexuais, com proibição do uso de inteligência artificial para produção de imagens íntimas de mulheres.
(Com Agência Estado)
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