A entidade havia ingressado com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 18.183/2025, argumentando que o Estado de São Paulo não teria competência para estabelecer a obrigação. Segundo a associação, a norma trataria de questões reservadas à legislação federal, como direito civil e direito do trabalho, além de contrariar o direito de propriedade, a livre iniciativa e a livre concorrência.
O entendimento não foi acolhido pelos desembargadores. Relator do processo, o desembargador Campos Mello considerou que a exigência de espaços de regulação sensorial constitui uma medida de acessibilidade e de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Na avaliação do magistrado, a legislação estadual não interfere nas regras de propriedade nem estabelece obrigações relacionadas a salários, jornadas ou contratos de trabalho, matérias de competência da União.
"Encerra, ao revés, genuína medida de acessibilidade, inserida no legítimo exercício do poder de polícia administrativa e destinada à concretização de direitos fundamentais", escreveu o relator.
O desembargador também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que medidas voltadas à inclusão e à acessibilidade podem ser adotadas sem violar a divisão de competências entre União e Estados ou os princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade.
Segundo Campos Mello, a exigência está amparada pela Constituição Federal, que permite aos Estados legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
O relator destacou ainda que a lei está alinhada à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(Com Agência Estado)
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