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Artigos Terça-feira, 20 de Outubro de 2026, 13:02 - A | A

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Terça-feira, 20 de Outubro de 2026, 13h:02 - A | A

LAUDICÉRIO MACHADO

Policial militar e professor; o que deve ser considerado?

LAUDICÉRIO MACHADO

Reprodução

LAUDICÉRIO MACGADO

A notícia sobre a investigação de um policial militar que também exerce o cargo de professor em Mato Grosso traz ao debate público uma questão: em quais condições esses dois vínculos podem ser acumulados? A resposta para essa controvérsia depende da Constituição Federal, do período analisado e das condições efetivas de trabalho do servidor.

A permissão constitucional para o exercício duplo de funções passou por atualizações nos últimos anos. A Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescentou o § 3º ao artigo 42 da Constituição Federal e estendeu aos militares estaduais a possibilidade de acúmulo de cargos prevista no artigo 37, inciso XVI, estabelecendo como condição expressa a prevalência da atividade militar. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 138/2025 alterou a alínea “b” do inciso XVI do artigo 37, passando a permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Permanece, contudo, a exigência de compatibilidade de horários e o cumprimento das demais exigências constitucionais.

No âmbito estadual, a Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso também abordou o assunto no item 3.6 da Orientação Técnica de Corregedoria nº 02/2025/CGE-MT, reconhecendo a possibilidade de acumulação por militares estaduais nas hipóteses constitucionais e destacando a compatibilidade de horários e a prioridade da atividade militar. Por tratar-se de orientação administrativa estadual anterior à Emenda Constitucional nº 138/2025, ela deve ser interpretada de forma harmonizada com o texto constitucional vigente.

Do ponto de vista da gestão pública e da governança, a conclusão sobre a regularidade de determinada situação exige examinar a documentação que demonstra a efetiva prestação dos serviços. É necessário analisar escalas policiais, turnos de plantão, horários escolares, registros de frequência, jornada extraclasse e condições de deslocamento. É esse conjunto fático que permite avaliar se as obrigações são efetivamente cumpridas e se existe interferência de uma atividade sobre a outra. A compatibilidade não pode ficar restrita à declaração formal do servidor, devendo ser demonstrada na prática. Ao mesmo tempo, a existência de dois vínculos públicos não deve ser tratada, isoladamente, como prova de irregularidade quando existe respaldo constitucional para a acumulação.

Se o militar apresentar documentação comprobatória do cumprimento das jornadas sem sobreposição de horários e sem prejuízo às responsabilidades de cada cargo, esses elementos deverão ser considerados na apuração, verificando-se também se a organização do trabalho preserva a prevalência do serviço militar. Outro cuidado indispensável é identificar o período investigado, visto que a Emenda Constitucional nº 138/2025 ampliou a possibilidade de acumulação com o magistério e fatos anteriores à sua vigência exigem análise específica da legislação então aplicável, sem presumir que a alteração posterior resolva automaticamente questões do passado.

Nesse contexto, o Ministério Público tem a atribuição de investigar possíveis irregularidades, enquanto o servidor possui o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e à apreciação das provas que apresentar. Esses deveres institucionais são complementares e precisam ser respeitados durante todo o procedimento. Como profissional da segurança pública e pesquisador em governança, considero essencial que essa discussão seja conduzida com equilíbrio e rigor técnico. A segurança pública exige alta responsabilidade, disponibilidade e compromisso, da mesma forma que o magistério exige preparação, presença e dedicação.

(*) LAUDICÉRIO MACHADO é Sargento PM e ex-candidato a governador. Doutor em Administração pela Universidade Metodista de Piracicaba, pesquisador em Governança Pública e Gestão de Saúde, mestre em Administração, especialista em Docência do Ensino Superior, graduado em Administração Hospitalar e Direito, acadêmico de Ciências Sociais, presidente do Conselho Fiscal da Federação Nacional de Praças e presidente da ACS-MT

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