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Artigos Sábado, 06 de Agosto de 2022, 10:40 - A | A

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Sábado, 06 de Agosto de 2022, 10h:40 - A | A

LUIZ HENRIQUE

Contratos de eficiência na Nova Lei de Licitações

LUIZ HENRIQUE LIMA

Reprodução

LUIZ HENRIQUE LIMA

Reprodução

De que adiantam boas leis quando não se sabe ou não se quer aplicá-las?

A previsão da celebração de contratos de eficiência é uma importante inovação da Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, aplicável à administração pública federal, estadual e municipal. O mecanismo surgiu na anterior Lei do Regime Diferenciado de Contratações e depois no Estatuto das Estatais.

O contrato de eficiência é aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada. Em outras palavras, a administração pública contrata um particular para executar um serviço cujo produto será uma redução nas suas despesas, naturalmente sem comprometer a oferta ou a qualidade dos serviços ofertados á população.
O contratado será remunerado apenas quando houver comprovação de resultado.

A celebração do contrato de eficiência será feita mediante licitação, cujo julgamento será pelo critério de maior retorno econômico, considerando a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Em tais licitações, os licitantes apresentarão proposta de trabalho e proposta de preço.

A proposta de trabalho deverá contemplar as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; e a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária.

Por sua vez, a proposta de preço corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

A NLL determina que o edital de licitação contenha previsão de parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

Para efeito de julgamento do certame, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

E na hipótese em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência, o que acontece? Nesse caso, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; podendo, ainda, aplicar-se outras sanções ao contratado caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

Os contratos de eficiência possuem prazos distintos dos demais contratos celebrados pela administração pública, podendo ser de até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento ou de até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado e que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Entre outras possibilidades de celebração de contratos de eficiência estão os relacionados à redução de despesas com energia, água, comunicações, e conservação e manutenção de bens patrimoniais, itens bastante relevantes nas despesas correntes dos órgãos governamentais.

Todavia, decorridos dezesseis meses da introdução dessa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro, uma expressiva quantidade de gestores públicos, em todas as esferas e poderes, ainda não despertou para o seu significativo potencial de incrementar a eficiência dos serviços públicos, fazendo mais e melhor as suas atividades, com emprego de menos recursos.

Que tal estimular os gestores de sua cidade, estado e país a celebrarem contratos de eficiência?

(*) LUIZ HENRIQUE LIMA é professor e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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