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Artigos Terça-feira, 16 de Outubro de 2012, 00:01 - A | A

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Terça-feira, 16 de Outubro de 2012, 00h:01 - A | A

Com a mesma moeda?

O julgamento do Mensalão não foi nenhum preciosismo jurídico. Surgiram duas polêmicas dignas de nota: a tensão entre os partidários da ‘teoria do domínio do fato’ e os que interpretam essa interpretação como ‘responsabilidade objetiva dos acusados'...

EDUARDO MAHON

Página do E

O julgamento do que se convencionou chamar de mensalão não foi nenhum preciosismo jurídico. Surgiram duas polêmicas dignas de nota: a tensão entre os partidários da ‘teoria do domínio do fato’ e os que interpretam essa interpretação como ‘responsabilidade penal objetiva’ de alguns acusados. A segunda querela diz respeito à cumulação condenatória entre os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

A teoria do domínio do fato nasceu em meio à segunda guerra e alude à conduta delitiva do agente, mais do que o resultado do crime. Noutras palavras, é importante perquirir o quão envolvido o agente está, direta ou indiretamente, mensurando sua participação. Por meio desta teoria, é possível vincular, por exemplo, o crime, o autor imediato do delito e o mandate, também conhecido como autor mediato. O domínio do fato é particularmente caro para casos de crimes contra a ordem econômica, contra a administração pública, contra o meio ambiente, e outros delitos empresariais complexos, onde a rede de comando e execução poderia ser facilmente escamoteada.

No caso da ‘culpa objetiva’, expressão contraditória, não há necessidade de demonstrar o vínculo entre a vontade do agente, seja por meio de dolo ou culpa. Basta estar numa situação na qual se suporta a responsabilidade pelo dano, ou seja, cai por terra a clássica questão ligada à consciência do agente. Basta ser ou estar em determinada situação para sofrer a responsabilização penal. Assim, cargos que importem em mando, gerência, supervisão, coordenação, situações de sociedade, parceria, coligação, estados familiares ou cíveis em geral são, por si só, suficientes para o vínculo jurídico entre um fato criminoso e seu autor. Essa hipótese felizmente não está albergada pela Constituição de 1988 e nem tampouco pela legislação penal infraconstitucional.

Em termos práticos, poderíamos resumir o domínio do fato como “deveria saber” e a responsabilidade objetiva como “é responsável, mesmo que não haja provas que soubesse”. Parecem dois institutos bem diferentes, dado o radicalismo da teoria da responsabilidade penal objetiva. No entanto, na práxis judiciária, muito do que é ventilado como teoria do domínio do fato é, na verdade, um julgamento objetivo de responsabilidade do agente, apenas por estar ele numa condição hierárquica superior, ter uma categoria funcional diferenciada ou ser chefe de algum setor, transferindo responsabilidade cível para penal, o que é um tremendo equívoco jurídico.

Nalguns votos, os ministros do STF flertaram com a responsabilidade penal objetiva, imputando aos agentes o “deveria saber”, de um lado, e o “impossível que não soubesse”, de outro.

Já o caso de cumulação entre os delitos de corrupção e lavagem, implica numa situação conhecida como bis in idem, ou seja, a penalização dúplice por um único fato. Receber vantagem indevida é crime, mas o simples depósito, guarda e gasto desses recursos não pode ser interpretado como branqueamento de capitais, sob pena de estar respondendo o acusado por dois delitos por um único fato idêntico. Assim, todo recebimento de valores da corrupção passiva, por exemplo, seria também lavagem, o que diverge do sistema da individualização de condutas, impingindo automaticamente pena, à míngua de análise sobre dolo, culpa, tipo descrito, nada enfim.

Julgamentos do Supremo Tribunal Federal não sinalizam apenas culpados e inocentes. Refletem na realidade jurídica nacional porque norteiam milhares de magistrados na interpretação da norma penal. O acerto dos ministros será o sucesso do sistema judiciário e o erro será a pauta judiciária equivocada por longos anos. É preciso rechaçar condutas criminosas, mas não retribuir o injusto com outra injustiça, porque em termos judiciários, não se paga um erro com a mesma moeda.

(*) EDUARDO MAHON é advogadoem Mato Grosso e colaborador de HiperNoticias.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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