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Coluna Endireitando Terça-feira, 06 de Setembro de 2016, 17:24 - A | A

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Terça-feira, 06 de Setembro de 2016, 17h:24 - A | A

A página ainda não virou – com vocês: STF

E os espinhos nem tanto pela punição da Sra. Dilma, mas sim pelo nascimento de perigoso precedente para situações futuras similares

LUCIANO PINTO

 

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

Se alguém tinha a esperança de que o assunto do impeachment estaria sepultado com o julgamento pelo Senado Federal, se enganou redondamente. Agora com vocês, quem dá as cartas é o Supremo Tribunal Federal.

 

Sim, após a decisão do Senado Federal, foi ele provocado para se manifestar sobre alguns detalhezinhos. A primeira provocação partiu da (agora) ex-presidente Sra. Dilma, que impetrou Mandado de Segurança pedindo a anulação do julgamento do Impeachment. Concomitante, o Senador Álvaro Dias também protocolou Mandado de Segurança pedindo a nulidade do “fatiamento” da votação. É que houve o acolhimento do destaque apresentado pelo Senador Humberto Costa para que ocorressem duas votações, a primeira sobre o impeachment, e a segunda sobre manutenção do direito da Sra. Dilma de exercer função pública. A mesma providência do Senador Paranaense, foi adotada pela Associação Médica Brasileira (veja aqui).

 

Agora a batuta mais uma vez está na mão de onze pessoas, acostumados que são com tamanha responsabilidade. O caso em particular, porém, é cheio de contornos jurídicos e fáticos que agravam o tamanho e o calor da batata jogada no coloco de Suas Excelências.

 

Primeiro abacaxi a descascar: o STF pode discutir o conteúdo do julgamento do Senado para decidir se Dilma cometeu ou não cometeu o famigerado crime de responsabilidade?

 

Existe posição clara do STF em determinados julgamentos autorizando que o Poder Judiciário mergulhe no conteúdo da decisão tomada pelos outros poderes, principalmente quando existe a flagrante violação da Constituição Federal. Lembremos que o responsável pela guarda e conservação da nossa é o STF.

 

Outra é a opinião daqueles que defendem que a conservação da separação dos poderes é algo mais importante, e que o STF não pode servir de Órgão Recursal da decisão proferida por outro Poder, principalmente quando não existe essa situação de flagrante afronta da Constituição.

 

O segundo abacaxi (o mais espinhoso acredito eu) está na discussão sobre o fatiamento da votação do impeachment e cassação do direito de exercer função pública. E os espinhos nem tanto pela punição da Sra. Dilma, mas sim pelo nascimento de perigoso precedente para situações futuras similares, principalmente para a próxima polêmica da fila: a cassação do Deputado Eduardo Cunha.

 

Sobre esse assunto, defendem alguns, o STF poderia sim analisar se correto ou não o procedimento adotado, o que já o fez em abundância no julgamento da ADPF 378, em 17 de dezembro de 2015. A dificuldade aqui são as consequências da possível análise desse procedimento adotado.

 

Caso analisado o procedimento e julgando incorreta essa divisão, poderia ele anular parcialmente o julgamento? Poderia validar o impeachment, e anular a votação da cassação da inabilitação? Juristas de renome, a exemplo do advogado gaúcho Cezar Roberto Bitencourt, compreendem que o julgamento como um todo é indivisível, por isso, se anulado parte, anular-se-á todo o julgamento (confirma aqui). Assim feito, retorna o processo para um novo julgamento.

 

Para outros, completamente possível essa divisão, inclusive, a anulação da segunda votação, já que como causa direta e automática do impeachment é a inabilitação. Caso anulada a segunda votação, mas ratificada a votação do impeachment, estaria a Sra. Dilma inabilitada para exercer função pública, independente da manifestação do Senado Federal.

 

Agora, o que diz a Constituição? Muito simples. A constituição sobre o assunto diz que:

“Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

 

Esse é o dispositivo que fala sobre o impeachment e a inabilitação para o exercício de função pública. Cabível a divisão ou não, cada leitor poderá tirar suas próprias conclusões. Porém, para a nossa querida República Democrática apenas uma conclusão importa, exatamente daquele que, no jargão jurídico, “tem o privilégio de errar por último”. Com vocês: Supremo Tribunal Federal.

 

Vamos acompanhar.

 

*LUCIANO PINTO é advogado e sócio–proprietário do escritório LP Advocacia. Email: [email protected]

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