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Justiça Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, 09:03 - A | A

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Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, 09h:03 - A | A

INEXPERIENTE

TRT-MT Grosso mantém condenação de agropecuárias por acidente de trabalho com mutilação de mão

Operador inexperiente perdeu a mão ao operar descaroçadora de algodão; Justiça confirmou pensão vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos

DA REDAÇÃO

Menos de 40 dias após ser contratado, um operador de máquina sofreu um acidente de trabalho que resultou na mutilação de sua mão direita, o que levou a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) a manter a condenação de duas agropecuárias. Inexperiente, o empregado havia sido designado para operar, sozinho, duas máquinas durante o turno da madrugada e se feriu ao tentar desobstruir uma descaroçadora de algodão.

A tragédia aconteceu por volta das 2h30 da madrugada de 30 de julho de 2022. Na ocasião, o empregado tentou ajudar um colega sobrecarregado e, ao retornar ao seu posto, puxou com a mão uma “bucha” de algodão presa na máquina. As lâminas da descaroçadora atingiram sua mão direita, causando lesões graves que exigiram três cirurgias. Os resultados foram sequelas permanentes e mobilidade comprometida — condições irreversíveis, segundo perícia judicial.

A Vara do Trabalho de Nova Mutum havia reconhecido a responsabilidade objetiva - quando a culpa não precisa ser comprovada - das empresas, condenando-as ao pagamento de pensão mensal equivalente a pouco mais de 50% da remuneração do trabalhador até o fim da vida, além de indenizações por dano moral e estético. O TRT/MT confirmou a sentença e afastou a tese das empresas de que o acidente teria sido causado por imprudência do trabalhador.

As empresas alegaram que o empregado havia recebido treinamento e ignorado protocolos de segurança, como desligar a máquina antes de qualquer intervenção e nunca utilizar a própria mão para liberar a passagem do algodão. Sustentaram, por isso, a existência de culpa exclusiva da vítima, mas o argumento foi rejeitado.

Inexperiência e sobrecarga

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora relatora Eliney Veloso, destacou que o operador, além de recém-contratado, não tinha experiência anterior com aquele tipo específico de máquina. E, embora tenha participado de um curso teórico de apenas quatro horas, ficou demonstrado que não houve avaliação da aptidão do empregado antes de assumir a função.

Outro ponto decisivo foi a sobrecarga de tarefas. No momento do acidente, o trabalhador operava duas descaroçadoras de algodão, sem supervisão, já que o coordenador da equipe havia encerrado o turno. “É importante destacar que o acidente ocorreu no turno noturno, quando os reflexos são naturalmente reduzidos, e que o trabalhador estava sozinho, sem apoio técnico ou hierárquico”, pontuou a relatora.

O coordenador da empresa chegou a reconhecer que não havia um procedimento padrão para a atividade de “desembuchamento” da máquina, o que pode ter levado o trabalhador a agir de forma equivocada ao tentar liberar o algodão com a mão.

Responsabilidade objetiva

Segundo a desembargadora, embora a regra geral seja a responsabilidade subjetiva, que exige comprovação de culpa, o Código Civil prevê a responsabilidade objetiva em atividades econômicas que apresentam risco acentuado, como é o caso do cultivo e beneficiamento de algodão. A atividade, conforme destacou a relatora, está classificada com grau de risco 3 pela Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho: “A natureza das tarefas executadas pelo empregado o expunha a riscos no trabalho que transpõem aqueles a que está submetido o homem médio, acentuando o perigo à sua integridade, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do empregador”.

A relatora também descartou a possibilidade de culpa concorrente, observando que os próprios representantes da empresa admitiram falhas no controle e na orientação do trabalho executado.

Pensão, dano moral e estético

O colegiado manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao trabalhador, além da obrigação de incluir o valor na folha de pagamento. Também foram reconhecidos os danos moral e estético, em razão da deformidade, atrofia e perda de mobilidade da mão dominante.

Além da pensão mensal vitalícia, a sentença havia fixado indenização de R$ 50 mil por dano moral e R$ 25 mil por dano estético. O TRT/MT manteve a obrigação de indenizar, mas ajustou os valores para R$ 25 mil e R$ 15 mil, respectivamente. A relatora considerou que a redução atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso.

A decisão transitou em julgado e não pode ser modificada.

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