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Justiça Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, 11:52 - A | A

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Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, 11h:52 - A | A

SEM DIREITO ADQUIRIDO

TJMT nega reconduzir ex-secretário de Emanuel a diretor de agência reguladora de Cuiabá

Tribunal de Justiça de Mato Grosso decide por unanimidade que não há direito adquirido à função na nova autarquia, garantindo continuidade dos serviços públicos

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Jesus Lange Adrien Neto, o Zito Adrien, que buscava permanecer como diretor após a extinção da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (Arsec) e a criação da nova autarquia Cuiabá Regula. A decisão foi proferida na sessão de 19 de agosto de 2025, com relatoria do desembargador Jones Gattass Dias. Antes de ser diretor da Arsec, ele foi secretário de Planejamento de Cuiabá e Secretário de Turismo de Cuiabá na gestão Emanuel Pinheiro (MDB).

O agravante alegava que a extinção da ARSEC e a criação da Cuiabá Regula teriam sido manobra política para interromper seu mandato de quatro anos, argumentando violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, além de desrespeito à autonomia institucional. Ele pleiteava a recondução ao cargo de Diretor Ouvidor e a manutenção integral de sua remuneração.

O TJMT considerou que a Lei Complementar Municipal nº 558/2025, que extinguiu a Arsec e criou a Cuiabá Regula, foi regularmente aprovada pelo Legislativo municipal, seguindo trâmite adequado e com pareceres técnicos das comissões competentes. Segundo o acórdão, atos legislativos possuem presunção de legalidade e constitucionalidade, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício insanável, não constatada no caso.

“A extinção de uma autarquia e criação de outra com finalidades semelhantes constitui prerrogativa do poder constituinte derivado decorrente, no caso, do legislador municipal. Não há, em princípio, direito adquirido a estrutura organizacional específica ou forma determinada de exercício do poder regulatório”, destaca a decisão.

O tribunal destacou ainda que a nova agência possui regime jurídico próprio e mandatos específicos para seus dirigentes, não havendo continuidade institucional que garanta direito adquirido à função anteriormente ocupada. A corte reforçou que alegações de desvio de finalidade ou afronta à autonomia institucional dependem de análise subjetiva e complexa, incompatível com a via do mandado de segurança preventivo.

“A manutenção da decisão agravada preserva o interesse público na continuidade dos serviços regulatórios, evitando solução de continuidade que poderia comprometer a prestação adequada dos serviços públicos delegados no município. Diante do exposto, nego provimento”, conclui a decisão.

Com isso, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que impediu a recondução do diretor à nova autarquia, preservando o interesse público e garantindo a continuidade da prestação de serviços regulados no município.

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