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Justiça Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, 11:08 - A | A

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Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, 11h:08 - A | A

APÓS 12 ANOS

Juíza absolve investigadores e delegado acusados de favorecer traficantes

uíza rejeita ação do MPMT por falta de provas robustas e absolve policiais acusados de extorsão e favorecimento a traficantes na Operação Abadom

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente uma ação civil movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) que acusava investigadores e um delegado de enriquecimento ilícito e favorecimento de traficantes. A decisão, desta quarta-feira (27), sustentou ausência de provas “robustas” para condenação.

A decisão beneficia Cláudio Roberto da Costa, Márcio Severo Arrial, Leonel Constantino de Arruda, George Fontoura Filgueiras e Gláucia Cristina de Moura Alt, além do espólio do ex-delegado João Bosco Ribeiro de Barros. Todos eles foram investigados na Operação Abadom, deflagrada em 2013, que apurou suposto envolvimento de policiais em extorsões e favorecimento a criminosos.

Na ação, o Ministério Público alegava que os investigados teriam participado de um esquema de extorsão de pessoas suspeitas de crimes comuns, com favorecimento a traficantes, e pediu a condenação com base na antiga Lei de Improbidade Administrativa. A acusação tinha como base depoimentos colhidos em inquérito policial, provas emprestadas de processos criminais e interceptações telefônicas.

“Eventuais irregularidades operacionais ou deficiências técnico-operacionais, sem prova de má-fé ou de finalidade espúria, não bastam para improbidade. A prova testemunhal relevante não confirmou extorsão, e os relatos das supostas vítimas não lograram identificar de modo seguro atos de exigência praticados pelos requeridos”, explicou.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, após a reforma da Lei de Improbidade, em 2021, a responsabilização exige a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção clara de obter vantagem ilícita. No entanto, segundo a juíza, não houve provas robustas que demonstrassem o recebimento de vantagem patrimonial indevida por parte dos acusados.

“À luz do ônus probatório do autor e da natureza sancionatória, a dúvida razoável resolve-se em favor dos requeridos, impondo-se a improcedência, dada a manifesta insuficiência de provas”, destacou a magistrada.

A sentença também considerou frágeis as provas apresentadas, como contradições em depoimentos, ausência de individualização de condutas e questionamentos sobre a validade de interceptações telefônicas, que tiveram falhas de cadeia de custódia e erros periciais na identificação de vozes.

Com base nessas falhas e na atual legislação, a juíza concluiu pela inexistência de dolo e, consequentemente, pela atipicidade das condutas imputadas, absolvendo todos os réus.

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