A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental interposto por Ubiratan Spinelli, que buscava manter a acumulação de pensão de ex-deputado estadual com proventos de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). Juntas as duas pensões somavam R$ 68.036,49 por mês, acima do teto constitucional do estado. A decisão, relatada pelo ministro Edson Fachin, foi tomada em sessão virtual realizada entre 8 e 18 de agosto de 2025.
Spinelli recorreu ao STF após o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) discordar da decisão do Tribunal de Justiça (TJMT) que havia autorizado o acúmulo da aposentadoria da Corte de Contas no valor de R$ 49.061,49, e do extinto Fundo de Auxílio Parlamentar (FAP) de R$ 18.975,00.
Fachin destacou que a cumulação de pensão de deputado estadual com proventos de conselheiro do TCE não está prevista no artigo 37, §10, da Constituição Federal, sendo, portanto, vedada.
"No caso concreto, a cumulação de pensão de Deputado Estadual com proventos de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual não está autorizada pelo art. 37, § 10, da CF. Inaplicável o entendimento fixado nos Temas 377 e 384 da repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento", diz trecho da sentença.
O caso havia tido um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes na sessão anterior, realizada entre 28 de março e 4 de abril deste ano. Retomado o julgamento, a Segunda Turma confirmou a posição do relator, acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
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