A empresa Energisa, responsável pela distribuição de energia elétrica em Mato Grosso, foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJMT) a pagar R$ 4 mil em indenização a um cliente que teve seu nome inscrito no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) indevidamente.
Luciana Cristina Gomes entrou com processo contra a companhia de energia elétrica após ter o nome inserido no SPC/Serasa por suposto débito de uma fatura referente a dezembro de 2015, cujo valor seria de R$843,13.
Em março de 2016, de maneira liminar, o juiz substituto da Quarta Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, responsável pelo caso, determinou que a empresa excluísse o nome de Luciana dos bancos de dados, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$500 por dia de atraso.
Após os trâmites legais, já em janeiro de 2017, o juiz determinou o pagamento de R$4 mil em caráter de danos morais, observando a correção monetária de 1% ao mês, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme a decisão, a Energisa não cumpriu a determinação preliminar, o que causou transtornos para a autora. Segundo o documento, além de impedir que Luciana fizesse novas compras junto ao comércio local, ela ainda “vem sofrendo constrangimentos e desgaste em sua imagem em decorrência do fato”, o que configura o dano moral.
Na decisão, o juiz lembra que, conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe à empresa demonstrar a contratação dos serviços, o que a Energisa não conseguiu provar. “Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações da requerida se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que a mesma desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973”, diz trecho do documento.
A empresa tentou recorrer do valor de indenização junto ao TJMT, que, na quarta-feira (21), desproveu recurso. No entendimento unânime da Terceira Câmara do Direito Privado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, manteve a decisão da primeira instância.
Conforme o documento, os desembargadores consideraram que o valor da indenização estava de acordo com o apresentado pela autora do processo.
“O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto”, decidiram.
A decisão final foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (26).
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