A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, nesta quarta-feira (23), o pedido de Ricardo Cosme Silva dos Santos, o “Superman Pancadão”, que tentava rever o confisco de seus bens, conforme proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A decisão foi assinada pelo ministro Ribeiro Dantas e acompanhada pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, que presidiu a sessão, e Daniela Teixeira.
Cumprindo mais de cem anos por diversas condenações, ele foi preso em decorrência da Operação Hybris, que desmantelou uma organização especializada em tráfico internacional, sediada em Pontes e Lacerda (444 km de Cuiabá). No início de outubro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou rever uma de duas condenações referentes a operações em que foram apreendidas 124 quilos de pasta base de cocaína e 97 quilos de cocaína em 2013. Pancadão foi apontado como o responsável pela negociação das vendas das drogas.
Ricardo Cosme contestou o acórdão do TRF-1, alegando omissões na análise da questão sobre o perdimento de bens envolvidos no processo. Contudo, o STJ entendeu que o mandado de segurança não era a via processual adequada, pois havia um recurso específico, os embargos de declaração, que deveriam ter sido utilizados para apontar eventuais falhas no julgamento do TRF-1. O STJ baseou sua decisão no entendimento da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede o uso de mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis.
Segundo o relatório apresentado pelo ministro Ribeiro Dantas, o recurso de apelação questionava a perda dos bens do agravante, mas a defesa optou por não apresentar os embargos de declaração no prazo determinado. A defesa argumentou que o atraso na liberação dos autos pela secretaria do TRF-1 impediu o acesso ao conteúdo do acórdão a tempo de interpor o recurso. No entanto, o ministro Ribeiro Dantas observou que a defesa foi notificada do acórdão em 9 de dezembro de 2021, ainda dentro do prazo para os embargos, e que a ausência de recurso foi uma omissão da própria defesa, não um impedimento judicial.
O Ministério Público Federal (MPF) também apresentou contrarrazões, ressaltando que não houve comprovação de que os bens do agravante possuíam origem lícita, conforme exigido para contestar a decisão. Para o MPF, o mandado de segurança foi utilizado indevidamente como alternativa para recorrer da decisão, mesmo havendo um recurso cabível.
“Ainda nos termos da manifestação ministerial, em nenhuma das citadas ações penais o recorrente demonstrou, de forma cabal, a origem lícita de seus bens, circunstância sequer comprovada no presente mandado de segurança, donde se observa o esforço da defesa em levar às instâncias superiores os fundamentos extemporâneos do seu inconformismo, não havendo que se falar em teratologia ou ilegalidade na decisão combatida”, analisou.
Por fim, a Quinta Turma do STJ manteve a decisão do ministro relator, concluindo que a impetração de mandado de segurança como substituto recursal configura “inadequação da via eleita”, sendo, portanto, improcedente o pedido de Ricardo Cosme Silva dos Santos.
“Em que pese as alegações do recorrente de que foi impedido de opor embargos de declaração, consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do acórdão, mediante publicação no diário eletrônico, tendo acesso aos autos em 10/12/2021, ainda dentro do prazo para a oposição de embargos de declaração, de modo que não houve nenhum obstáculo judicial à oposição do referido recurso, cujo prazo já estava em curso desde a publicação do acórdão e se esvaiu por inegável omissão da parte”, explicou.
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