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Justiça Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 16:01 - A | A

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Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, 16h:01 - A | A

DINHEIRO DA ALIMENTAÇÃO

STJ mantém demissão de major dos Bombeiros por desvio de recursos

Decisão reafirma exoneração de Cícero Marques Ferreira após negativa de mandado de segurança

ANDRÉ ALVES
Redação

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer do recurso interposto por Cícero Marques Ferreira, major exonerado do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso por desvios na corporação. Recurso havia sido apresentado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia negado o mandado de segurança solicitado. Com a decisão, a demissão está mantida.

Cícero é acusado de ter desviado recursos, em 2016, que deveriam ser destinados à alimentação do comando em Nova Mutum (270 km de Cuiabá), para a compra de produtos particulares em benefício próprio. Sua exoneração foi realizada em 2023 pelo Governo do Estado.

O recurso foi movido por Ferreira visando reverter a decisão que resultou na perda de seu posto e patente de oficial do Corpo de Bombeiros. Ferreira argumentava que o processo administrativo, que levou à sua perda de posto, não observou os princípios legais fundamentais, como a necessidade de representação do Ministério Público e a legalidade da instauração do processo com base em denúncia anônima.

O STJ concluiu que não havia ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão de denegar a segurança foi fundamentada na ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido e no descumprimento da dialeticidade exigida para a revisão da matéria. A Súmula 283 do STF foi citada, indicando que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso.

Além disso, o ministro Benedito Gonçalves observou que a revisão de questões já amplamente debatidas não se encaixa no âmbito do mandado de segurança, especialmente quando se trata de decisões judiciais passíveis de outros recursos ou correições.

“Com efeito, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados no acórdão, sob pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade", concluiu o ministro.

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