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Justiça Domingo, 15 de Setembro de 2024, 08:37 - A | A

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Domingo, 15 de Setembro de 2024, 08h:37 - A | A

INAUGURAÇÃO ATRASADA

STJ mantém decisão que livrou empresário de multa por rescindir contrato com shopping

Empresário alegou prejuízos por repetidos adiamentos na inauguração de shopping

ANDRÉ ALVES
Da Redação

Reprodução

Shopping Estação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu o agravo interposto pelo Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá e outras empresas que contestavam uma decisão desfavorável em disputa com o empresário Sander Lima de França. A decisão foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze na sexta-feira (6).

Em 2018, o empresário Sander Lima de França propôs uma ação de revisão de cláusulas contratuais, argumentando que as empresas alteraram repetidamente a data de inauguração do shopping, o que lhe causou prejuízos financeiros e morais. Sander já havia investido R$ 39,3 mil em pagamentos relacionados ao contrato e se organizado para abrir uma franquia da marca Samello, mas a inauguração do shopping foi adiada duas vezes, gerando insegurança.

Ele tentou rescindir o contrato de forma amigável, mas foi exigido o pagamento de multa no valor de R$ 202 mil ou repasse no valor de R$ 56,1 mil, valores que considera abusivos, já que as alterações foram feitas pelas requeridas. Sander alega que os contratos favoreciam as empresas, isentando-as de responsabilidades, enquanto ele era penalizado com multas elevadas.

Em 2023, a Justiça de Mato Grosso considerou o valor da multa excessivo, visto que era cerca de 30 vezes maior que o último aluguel pago pelo empresário. A multa foi reduzida para 30% do valor original, fixando o valor em R$ 60.603,80, corrigido pelo INPC desde a devolução das chaves, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.

Inconformadas, as empresas recorreram, alegando que as cláusulas contratuais de locação não deveriam ser revisadas pelo Judiciário, defendendo a autonomia das partes.

“É importante destacar que, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, a impugnação deve demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais para o acolhimento do recurso especial, notadamente por meio do cotejo entre as circunstâncias fáticas comprovadamente admitidas pelo acórdão recorrido e as teses desenvolvidas em suas razões recursais, situação não demonstrada no presente agravo”, destacou Bellizze.

No entanto, o STJ ressaltou que os agravantes não impugnaram adequadamente todos os fundamentos da decisão anterior, conforme exige o Código de Processo Civil (CPC). Por esse motivo, o recurso foi rejeitado.

“Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial”, finalizou o ministro.

Com a rejeição do agravo, o STJ manteve a decisão que favorece o empresário, além de aumentar em 2% os honorários advocatícios em favor de sua defesa.

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