A Turma Julgadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) derrubou, por unanimidade, o pagamento de verba indenizatória aos chefes de gabinete da Câmara Municipal de Cuiabá. O pagamento do benefício, na ordem de R$ 7 mil, foi contestado pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira e resultou na revogação de três leis municipais, instituídas entre 2017 e 2019. Para o TJ, o auxílio "encontra óbice no princípio da moralidade".
Conforme a representação patrocinada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), as leis 6.159/2017, 6.339/2019 e 6.403/2019, declaradas inconstitucionais, esvaziavam a função e os deveres dos chefes de gabinete parlamentar, além de conceder a verba indenizatória indevida.
No pedido, o procurador-geral argumenta que a Constituição Federal, em seu artigo 31, "expressa que o Poder Legislativo Municipal desempenha o controle externo do Município, fazendo-o com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sendo absolutamente inconcebível que haja uma retribuição financeira extra em razão de uma atividade que compõe o plexo de competências próprias dos seus servidores".
Inicialmente, a lei 6.159/2017 estabeleceu verba indenizatória correspondente a 60% do subsídio mensal. Já em 2019, a lei 6.339 elevou o montante para 100% da remuneração mensal.
José Antônio Borges Pereira também ressaltou que inicialmente, a legislação não justificou o pagamento da verba aos chefes de gabinete, sendo que a justificativa foi especificada apenas em 2019, quando a lei também vinculou o recebimento do auxílo ao "cumprimento de metas definidas pelo Vereador a que está vinculado o servidor".
"Assim, a inconstitucionalidade das leis ora impugnadas seria patente, pois, conquanto tenham denominado a verba de indenizatória, sua real natureza seria de complemento remuneratório, uma vez que sua causa de pagamento se confunde com a própria atribuição ordinária do cargo", diz trecho.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Póvoas, destacou que, nos casos em que há previsão constitucional para instituição de verba indenizatória, "esta deve servir exclusivamente com a finalidade de ressarcir o servidor de despesas inerentes ao exercício do seu múnus público, de modo que a sua instituição, sem a devida justificativa, encontra óbice no princípio da moralidade".
A magistrada foi seguida, por unanimidade, pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, Clarice Claudino da Silva, João Ferreira Filho, Juvenal Pereira da Silva, Luiz Ferreira da Silva, Marco Vidal, Marcos Machado, Maria Erotides Kneip Baranjak, Orlando de Almeida Perri, Paulo da Cunha, Rondon Bassil e Rui Ramos.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.
Fernando 12/12/2020
Porque não aproveitaram o pacote e extinguiram ajuda alimentação e outros tantos penduricalhos nós salários de todos os poderes...
1 comentários