O ministro Jesuíno Rissato, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a pena de oito anos de prisão imputada a Victor Alexandre Domingues Lopes, pego com mais de 12 mil comprimidos de ecstasy em Cuiabá. As invstigações, que culminaram na prisão do acusado em 2022, tiveram início a partir de uma denúncia anônima que dava conta que Victor, à época garoto de programa, mantinha um laboratório de produção de drogas sintéticas nas proximidades do Distrito da Guia.
Após seis meses de acompanhamento, o setor de inteligência da polícia deu o comando para que Victor Alexandre Domingues Lopes fosse abordado pela Polícia Militar. Na ocasião, ele dirigia um carro de luxo, modelo Audi A3, no qual foram encontrados três potes com ecstasy.
A polícia, durante a abordagem, foi até a casa do garoto de programa e realizou buscas no imóvel. Lá, encontraram mais pastilhas da droga, totalizando 12.333 comprimidos de ecstasy avaliados em mais de R$ 1 milhão.
Ocorre que, segundo a defesa de Victor, a busca domiciliar aconteceu de forma ilícia e, por isso, requereram o reconhecimento da ilicitude das provas, a redução da pena-base, a aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional.
Segundo o ministro Jesuíno Rissato, porém, a jurisprudência só considera ilegais as buscas que sejam executadas sem a existência da necessária justa causa.
"No caso dos autos, restaram configuradas fundadas razões, pois, conforme se depreende do acórdão, "a busca realizada pelos policiais militares na residência do apelante teve por base elementos objetivos, diligências prévias e informações de inteligência policial, que indicaram que de estava na posse de entorpecente", contexto em que não se verifica ilegalidade manifesta quanto à busca pessoal e entrada em domicílio desprovidas de mandado judicial", justificou.
Com relação à dosimetria da pena e o tráfico privilegiado, as hipóteses foram afastadas porque o ministro não identificou ilegalidade na sentença, bem como que houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, pois configurada, segundo o livre convencimento motivado do magistrado, a dedicação à atividade criminosa.
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