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Justiça Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020, 17:40 - A | A

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Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020, 17h:40 - A | A

IMPROCEDENTE

Justiça não acata representação do DEM e mantém postagem de Zé do Pátio

REDAÇÃO

A juíza eleitoral Milene Aparecida Pereira Beltramini não aceitou a argumentação do Diretório Municipal do Democratas (DEM) e julgou improcedente uma ação por propaganda eleitoral extemporânea contra o prefeito José Carlos do Pátio (SD), candidato à reeleição, e o presidente do Diretório Municipal do PV, Carlos Naves de Rezende. A decisão foi assinada nesta sexta-feira (25) pela titular da 46ª Zona Eleitoral de Rondonópolis.

Alan Cosme/HiperNoticias

ze carlos do patio

A ação do DEM pedia aplicação de multa e suspensão da postagem feita por Naves nas redes sociais do prefeito (Facebook e Instagram) sob o argumento de que a mensagem seria propaganda eleitoral antes do prazo e que favoreceria José Carlos do Pátio, que busca a reeleição na eleição no dia 15 de novembro.

Notificados, tanto o prefeito como Carlos Naves negaram qualquer irregularidade na postagem, já que entendem que, em nenhum momento, houve ofensa à lei eleitoral.

Em sua análise, a juíza eleitoral citou a Resolução nº 23,610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina a propaganda eleitoral nas eleições de 2020. Em seu artigo 3º, a referida resolução diz que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura”, e também a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

A juíza ressaltou que, devido a pandemia, foi editada a Emenda Constitucional nº 107/2020 que, dentre outras medidas, definiu que a propaganda eleitoral iniciará após 26 de setembro. “Extrai-se dos dispostos supra, que para configuração de propaganda eleitoral antecipada faz-se necessário que tal ocorra antes do dia 26.09.2020 e tenha a demonstração de pedido explícito de voto para si ou para um pretenso candidato/pré-candidato”.

Ao analisar a postagem nas redes sociais, a juíza eleitoral destacou que o eleitor (Carlos Naves) apenas expressou sua opinião sobre “o viés político na cidade de Rondonópolis, bem como registra seu mero apoio ao candidato, não constando em nenhum momento o pedido explícito de voto”. Para a juíza Milene Beltramini, Naves promoveu tão somente uma manifestação pessoal, sem promover pedido de votos para José Carlos do Pátio. “Vê-se que exerceu seu direito de livre manifestação de pensamento, o que é garantido pela Constituição da República, nos termos dos artigos 5º, IV e 220”, escreveu a juíza.

“Portanto, por não haver pedido explícito de voto na postagem veiculada na rede social Facebook e Instagram e tampouco por qualquer um dos representados, não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada.

Em face do exposto e, em consonância com o parecer ministerial, “julgo improcedente a presente representação”, decidiu a juíza eleitoral.

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