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Justiça Terça-feira, 02 de Setembro de 2025, 08:13 - A | A

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Terça-feira, 02 de Setembro de 2025, 08h:13 - A | A

CEDEU O NOME

Justiça absolve empresária "laranja" do próprio pai acusada de fraude tributária

Decisão da 7ª Vara Criminal de Cuiabá concluiu que Tatiana de Barros Areia Leão Monteiro Garcia apenas emprestou o nome ao pai, responsável pelas fraudes

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu a empresária Tatiana de Barros Areia Leão Monteiro Garcia, acusada de fraudar a fiscalização tributária e suprimir o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao município entre 2008 e 2012. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (1º).

Segundo a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), Tatiana, na condição de sócia-administradora da empresa Segurança Eletrônica Fox Ltda., teria omitido operações tributáveis e emitido recibos de prestação de serviços sem notas fiscais, além de ter declarado falsamente ser optante do Simples Nacional.

No entanto, durante a instrução processual, testemunhas e documentos comprovaram que a ré não exercia funções de gestão ou administração na empresa, sendo apenas uma “laranja” do verdadeiro responsável, seu pai, Sérgio Affonso de Areia Leão Monteiro, já falecido.

“A própria acusada esclareceu que cedeu seu nome para constituição da empresa por confiança no pai, sem participar da administração ou ter conhecimento das supostas fraudes fiscais. Documentos juntados aos autos corroboram essa versão, demonstrando que Tatiana exercia atividade profissional diversa, como design de interiores, e mantinha vínculo empregatício com outras empresas durante o período dos fatos”, destacou a magistrada.

A magistrada destacou que a acusada, na época, atuava em outras atividades profissionais e não possuía ciência das práticas tributárias da empresa. Diante da ausência de provas sobre sua autoria nos crimes, a juíza aplicou o princípio do in dubio pro reo e julgou improcedente a denúncia.

A decisão também determinou a restituição dos bens apreendidos no processo, desde que comprovada a propriedade. Caso contrário, foi decretado o perdimento dos objetos remanescentes em favor do Estado.

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