Mayke Toscano/Hipernotícias |
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso vai sediar nesta sexta-feira (26), a partir das 9 horas, audiência técnica da comissão de juristas instituída pelo Senado para apresentar propostas de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A audiência contará com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, presidente da Comissão de Juristas do CDC, do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Kazuo Watanabe, e do presidente do TJMT, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
Durante a audiência será apresentado aos participantes, operadores do Direito em Mato Grosso, o anteprojeto de modernização do CDC, que tem como principal objetivo adequar a legislação de proteção ao consumidor ao comércio eletrônico e dotar o código de dispositivos que desestimulem o superendividamento das famílias. Cópias do anteprojeto serão entregues aos participantes, entre eles desembargadores, juízes, advogados, promotores, procuradores de Justiça e defensores públicos.
No combate ao superendividamento, o anteprojeto contempla a normatização da oferta de crédito ou produtos, publicitária ou não, vedando, por exemplo, a referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, com “taxa zero” ou expressões semelhantes. Também não poderá ser anunciado que uma operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ou sem a avaliação financeira do consumidor. Não será permitido ocultar os riscos ou ônus da contratação de crédito, em especial se o consumidor for idoso.
Quanto ao comércio eletrônico, o anteprojeto prevê que as normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor. O documento contém ainda diversos dispositivos que garantem ao consumidor segurança, privacidade e confidencialidade de dados e informações em qualquer operação realizada por meio eletrônico.
O anteprojeto altera ainda a disciplina das ações coletivas no CDC, que deverão ser exercidas quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos, aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tratamento conjunto pela utilidade coletiva da tutela. Presume-se, nesses casos, que os interesses tenham relevância social e jurídica. (Com informações do TJ)
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