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Justiça Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011, 14:00 - A | A

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Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011, 14h:00 - A | A

LIVRE EXPRESSÃO

STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos

Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restriçã

DA REDAÇÃO

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Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que manifestação favorável a legalização da maconha não pode ser considerado crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, na última quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.

Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.

De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.

Com a decisão desta quarta-feira (23), o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes salientou a importância de esclarecer para a sociedade os limites da decisão do STF, que se refere à legalidade de eventos públicos favoráveis à descriminalização da droga. O ministro alertou que a decisão da Suprema Corte não pode ser entendida de maneira generalizada, aplicável a toda espécie de reunião que discuta temas diversos do tratado na referida ação. “É preciso ter cuidado e deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de direito de característica ilimitada”, afirmou ao alertar para o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo.

Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou. (Com informações STF)

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