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Artigos Segunda-feira, 20 de Junho de 2011, 23:59 - A | A

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Segunda-feira, 20 de Junho de 2011, 23h:59 - A | A

Descontos no salário do empregado

Há uma grande dúvida que paira nos Departamentos de Pessoal e Financeiro das empresas para saber, precisamente, o que pode e o que não pode ser descontado do salário dos empregados. A legislação trabalhista acerca do assunto trata de dirimir essa dúvida

RENATA LUCIANA MORAES

Divulgação

Há uma grande dúvida que paira nos Departamentos de Pessoal e Financeiro das empresas para saber, precisamente, o que pode e o que não pode ser descontado do salário dos empregados. A legislação trabalhista acerca do assunto trata de dirimir essa dúvida, parcialmente, e principalmente, através da análise do art. 462, da CLT, que assim dispõe: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

A Constituição Federal de 1988 também trata do assunto, em seu art. 7º, incisos IV, VI, e X, os quais aduzem sobre princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Porém, verifica-se através da leitura do artigo 462 do Diploma Consolidado, que os tão utilizados empréstimos consignados, e outras operações financeiras, bem como os gastos com planos de saúde, odontológicos, compras em supermercados, farmácias, ou em qualquer outro ramo do comércio conveniados com a empresa, não estão contemplados no dispositivo legal acima mencionado. Então, pergunta-se: o empregador pode efetuar tais descontos na folha de pagamento dos seus empregados? Ou isso consistiria em desconto ilícito? Como devem ser realizados estes descontos?

A resposta para todas as perguntas acima elaboradas é uma só: DEVE HAVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO, para que o empregador tenha respaldo legal para efetuar tais descontos. Assim, o desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.

Quanto aos descontos salariais obrigatórios, são eles: previdência social, imposto de renda na fonte, a contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, que é obrigatória, cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado, independentemente de autorização.

Quanto às contribuições, assistencial e confederativa, somente serão descontadas se houver autorização prévia, pelo empregado, ou estiver prevista no Instrumento Normativo da categoria a que o empregado fizer parte.

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Isso é o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 462, da CLT. Sendo assim, se no contrato de trabalho firmado entre empregador e empregado não estiver expressamente consignado que será efetuado o desconto dos danos causados por ele, decorrentes de suas atividades laborais, ao empregador será vedado fazê-lo, a não ser se restar devidamente comprovado o dolo, ou seja, a intenção do empregado em causar aquele dano.

Por fim, quanto à licitude e possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do empregado oriundos de empréstimos bancários e outras operações financeiras está limitado ao limite legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, conforme previsto na Lei nº. 10.820/2003, sendo que o valor das parcelas a ser descontadas no salário não poderá superar a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Porém, também aqui, vale lembrar de que deve haver a autorização expressa do empregado para que tal desconto possa ser considerado válido e lícito.

(*) RENATA LUCIANA MORAES é advogada em Mato Grosso, formada em Direito no ano de 1993 pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha, Marília/SP, Especialista em Direito Empresarial pela UNIMAR – Universidade de Marília, e em Gestão Pública, pela UNIC – Universidade de Cuiabá, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais, pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, professora da Faculdade de Direito da UNIC – Universidade de Cuiabá. . OAB/MT 13096-B. E-mail: [email protected]




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