O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da Justiça Eleitoral, determinou que o programa do candidato ao Senado Carlos Fávaro (PSD) não seja mais veículado no rádio e TV. A decisão atende a uma representação feita por parte da coligação “Mato Grosso por Inteiro”, do candidato Nilson Leitão (PSDB). O pedido foi feito porque, na propaganda exibida nesta sexta-feira (9), o governador, Mauro Mendes (DEM), ultrapassou o tempo permitido em lei para a fala dos apoiadores.
De acordo com a decisão, o juiz observa violação do artigo 74 da Resolução do TSE, que estabelece o limite de 25% do tempo para propagação de voz e imagem de terceiro apoiador de sua campanha.
No caso de Fávaro, Mauro Mendes discursou durante 34 segundos, sendo que a propaganda, como um todo, teve duração de 01 minuto 06 segundos. Dessa forma, o pronunciamento do governador foi superior a 50%, o dobro do legal.
Carlos Fávaro, assim sendo, deverá se abster de veicular propaganda eleitoral gratuita no rádio ou na TV que viole o artigo 74, a partir da próxima propaganda a ser veiculada. Se violar a liminar, ele poderá ser multado por inserção ilícita em até R$ 10 mil.
"Por todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA para determinar ao Requerido CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO, que, doravante, abstenha-se de veicular propaganda eleitoral gratuita no rádio ou na TV em desacordo com o art. 74 da Res. TSE n. 23.610/2019, a partir da próxima propaganda a ser veiculada, respeitando, assim, o limite de 25% do tempo para propagação de voz e imagem de terceiro apoiador de sua campanha, sob pena de incidência de multa que fixo em R$ 10.000 (dez mil reais) por inserção ilícita, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto", escreveu o magistrado.
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