As informações foram divulgadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Os desembargadores da Seção do TRF-4 especializada em Direito Penal negaram um recurso em que a defesa de Hilberto Mascarenhas questionava o acórdão da corte que, em junho deste ano, já havia negado a concessão do indulto ao ex-chefe do Departamento de Operações Estruturadas.
Os advogados do réu requereram a prevalência do voto que foi vencido naquele acórdão, para considerar, unicamente, a pena efetivamente imposta em sede de sentença transitada em julgado, para fins de aplicação do indulto concedido pelo Decreto Presidencial nº 9.246/17, assinado pelo ex-presidente Michel Temer.
No entanto, os magistrados da 4ª Seção decidiram no sentido de acompanhar o voto majoritário do acórdão, em que ficou estabelecido que a pena unificada de 30 anos prevista no acordo de delação premiada firmado entre Mascarenhas e a Procuradoria-Geral da República é a base de cálculo adequada para incidência dos dispositivos do Decreto nº 9.246/17.
No entendimento da desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do recurso, uma vez que os requisitos ajustados no acordo de colaboração ainda não foram cumpridos pelo réu, 'não pode o colaborador, ao término do pacto, vir a Juízo pedir por benefícios eventualmente não concedidos ou pretender a relativização de obrigações por ele assumidas'.
COM A PALAVRA, HILBERTO MASCARENHAS
Até a publicação desta matéria, a reportagem buscou contato com o ex-executivo, mas sem sucesso. O espaço permanece aberto a manifestações.
(Com Agência Estado)
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