Quarta-feira, 08 de Julho de 2026
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,36
euro R$ 6,23
libra R$ 6,23

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,36
euro R$ 6,23
libra R$ 6,23

Brasil Quarta-feira, 08 de Julho de 2026, 08:57 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Quarta-feira, 08 de Julho de 2026, 08h:57 - A | A

DECISÃO UNÂNIME

Justiça Federal mantém ação civil pública do Ibama contra desmatamento na Amazônia Legal

Decisão do TRF1 reconhece a legitimidade do Ibama e reafirma a competência da Justiça Federal em ações sobre danos ambientais

DA REDAÇÃO

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legitimidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para integrar o polo ativo de ação civil pública que busca a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal na Amazônia Legal. O Colegiado também reafirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, afastando a decisão de 1ª instância que havia determinado a remessa do processo à Justiça Estadual.

No recurso, o Ibama sustentou que possui autorização legal para propor ações civis públicas em defesa do meio ambiente e que sua presença na demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A autarquia também argumentou que o caso envolve desmatamento em área da Amazônia Legal, patrimônio nacional protegido pela Constituição Federal.

O relator, desembargador federal João Carlos Mayer, ao analisar o caso, destacou que a competência da Justiça Federal é definida pela presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação processual, independentemente da natureza do bem atingido.

Segundo o magistrado, o ordenamento jurídico atribui ao Ibama o dever de fiscalizar, prevenir e controlar atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, conferindo-lhe interesse jurídico para atuar em ações voltadas à reparação de danos ambientais. "O interesse jurídico da autarquia para o exercício do poder de polícia ambiental não decorre da titularidade do bem degradado, mas do dever-poder de fiscalização e proteção do meio ambiente que lhe foi cometido pela Lei n. 7.735/89, exercitável independentemente de a área atingida integrar o domínio da União", afirmou o desembargador federal.

O relator destacou, ainda, que condicionar a atuação do Ibama à existência de dano em bem pertencente à União restringiria indevidamente a competência fiscalizatória da autarquia e contrariaria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a 6ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade ativa do Ibama na ação civil pública e manter o processamento do caso na Justiça Federal. A decisão foi unânime.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros