Quando seu nome foi citado no caso, Jorge rechaçou a acusação e disse que as "suspeitas são meras ilações e conjecturas".
Segundo a promotora de Justiça Cláudia Cristina Rodrigues Martins Maddalozzo, uma representação que chegou ao MP estadual descreve "condutas que, em tese, podem caracterizar a prática dos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, sem prejuízo de eventual adequação típica a outros delitos".
O caso nasceu de uma investigação contratada por uma construtora, a Zoller Ltda, que afirma ter sido prejudicada por um suposto esquema de venda de sentenças no gabinete do magistrado. O processo é referente a um contrato de locação de imóveis destinados a um estacionamento de um condomínio em Curitiba. Como fiadores, os Zoller teriam ficado devendo R$ 14 milhões, segundo o autor da ação.
Segundo "relatório de inteligência" formulado pela construtora, o advogado Michel Guerios Netto seria o responsável por negociar a compra da sentença. Ele teria adquirido o quadriciclo com dinheiro vivo e aliciado Alexandre Jorge, filho do desembargador, para convencer o pai a proferir uma decisão favorável ao seu cliente.
Segundo a empresa, o magistrado "atropelou" três decisões unânimes do tribunal e "inverteu julgamentos".
Ao declinar da competência para conduzir a investigação, a promotora anotou que a imputação central consiste na alegação de que "vantagem patrimonial teria sido oferecida e recebida para influenciar decisão jurisdicional". O quadriciclo teria sido comprado por R$ 52 mil, poucos dias após a publicação de acórdão favorável à parte representada pelo advogado que teria efetuado o negócio.
A nota fiscal teria sido inicialmente emitida em nome de terceiro, "sendo posteriormente cancelada e substituída por nova nota fiscal emitida em nome de Alexandre Jorge, filho do desembargador". O valor final chegou a R$ 62 mil. Segundo a Promotoria. os fatos são "corroborados por documentos fiscais acostados aos autos".
Cláudia Maddalozzo assinala que após a arguição de impedimento e suspeição, o próprio magistrado teria passado a figurar como relator da reclamação instaurada contra ele, situação obstada por decisão liminar da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, que "determinou a suspensão da tramitação do feito e reconheceu seu impedimento".
Por se tratar de fatos atribuídos a desembargador, que detém foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público estadual declinou da atribuição ao Ministério Público Federal, "a quem incumbe promover as providências investigatórias que entender cabíveis perante aquela Corte Superior".
A Promotoria ressalvou, porém, que eventual ato de improbidade administrativa identificado no curso da apuração deverá retornar ao Ministério Público estadual - sobre ações dessa natureza não incide o foro privilegiado.
"No caso concreto, a imputação central repousa sobre a alegação de que vantagem patrimonial teria sido oferecida e recebida para influenciar decisão jurisdicional, constituindo esse o núcleo fático comum tanto da eventual responsabilização penal quanto da possível responsabilização por ato de improbidade administrativa", pontua a promotora Cláudia.
Ela destacou que "a demonstração da ocorrência ou não desse fato demandará a produção de um mesmo acervo probatório, compreendendo, entre outras diligências, a oitiva de testemunhas, eventual quebra de sigilos, análise de documentos fiscais e financeiros e demais medidas típicas da investigação criminal".
Para ela, revela-se inadequada a fragmentação da atividade investigatória entre os Ministérios Públicos - estadual e federal -, sob pena de duplicidade de diligências, dispersão da atividade probatória e "risco de comprometimento da própria higidez da persecução estatal, recomendando-se que a instrução seja conduzida, desde a origem, pelo órgão constitucionalmente competente para promover a persecução penal" - no caso, a Procuradoria da República.
A promotora salienta que a investigação criminal de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça submete-se a regime jurídico próprio. "A instauração de procedimento investigatório criminal em face dessas autoridades depende de prévia supervisão judicial da Corte competente, mediante provocação do órgão ministerial legitimado à atuação perante aquele Tribunal", acentua. "Não se trata, portanto, de investigação que possa ser livremente instaurada por qualquer ramo do Ministério Público."
Segundo ela, essa circunstância reforça a impossibilidade de prosseguimento da apuração no MP estadual. A Promotoria de Justiça não tem atribuição para atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, "tampouco dispõe de legitimidade para requerer àquela Corte a adoção das medidas investigatórias eventualmente necessárias ao esclarecimento dos fatos, como a instauração de procedimento investigatório, a produção antecipada de provas ou a decretação de medidas cautelares".
Cláudia observa que a persecução penal, nessas hipóteses, insere-se na esfera de atuação do Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, "órgão constitucionalmente incumbido de atuar perante o Superior Tribunal de Justiça".
(Com Agência Estado)
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