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Artigos Sábado, 21 de Março de 2026, 07:43 - A | A

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Sábado, 21 de Março de 2026, 07h:43 - A | A

NESTOR FIDELIS

Proteção de crianças e dever de organização das instituições

NESTOR FIDELIS

Nos últimos anos, o Brasil tem avançado de forma significativa na proteção de crianças e adolescentes, especialmente no que diz respeito aos ambientes institucionais e digitais nos quais estão inseridos.

Esse movimento não se limita às escolas. Ele alcança, também, academias, organizações religiosas, projetos sociais, cursos livres e toda instituição que, de alguma forma, desenvolva atividades com menores de idade.

Duas normas recentes merecem atenção especial: a Lei nº 14.811/2024 e a Lei nº 15.211/2025. Embora ainda sejam recentes, e careçam de maior consolidação na doutrina e na jurisprudência, já indicam uma diretriz clara: instituições que lidam com crianças e adolescentes devem adotar medidas mínimas de organização, prevenção e proteção.

Um dos pontos mais relevantes foi a inclusão, no Estatuto da Criança e do Adolescente, da exigência de que essas instituições mantenham certidões de antecedentes criminais de seus colaboradores. Trata-se de medida preventiva, voltada a evitar que pessoas com histórico incompatível com a atividade tenham contato com menores.

Importa destacar que o conceito de colaborador, nesse contexto, não se restringe a empregados formais. Ele abrange todos aqueles que mantêm contato com crianças e adolescentes no exercício de suas funções, incluindo professores, instrutores, voluntários, dirigentes e orientadores. Essa compreensão amplia o alcance da responsabilidade institucional e exige uma mudança de postura por parte das organizações. Não basta boa intenção. É necessário organização!Nesse sentido, torna-se indispensável a criação de um cadastro interno de colaboradores, contendo informações básicas, tais como dados pessoais, função exercida, data de apresentação da certidão de antecedentes criminais e controle de sua atualização periódica.

A exigência das certidões deve abranger tanto o âmbito federal quanto o estadual, sendo ambas de fácil obtenção e gratuitas. O objetivo não é invadir a privacidade de quem atua na instituição, mas sim garantir um ambiente minimamente seguro para crianças e adolescentes.

Paralelamente, a Lei nº 15.211/2025 trouxe à tona um outro aspecto igualmente relevante: a proteção de dados no ambiente digital.
Hoje, é comum que instituições utilizem formulários online para inscrições, mantenham grupos de comunicação em aplicativos, divulguem atividades nas redes sociais e armazenem dados de crianças e adolescentes em meio eletrônico. Essas práticas, embora rotineiras, exigem cuidados.

A partir desse novo cenário, as instituições devem adotar uma política de proteção de dados, ainda que simples. Em termos práticos, isso significa definir, com clareza, quais dados são coletados, para qual finalidade, quem tem acesso a essas informações, como são armazenadas e de que forma se dá a autorização dos responsáveis, especialmente no que diz respeito ao uso de imagem. Não se exige estrutura complexa ou linguagem técnica sofisticada. O que se exige é organização, transparência e responsabilidade.

Diante dessas mudanças, dois extremos devem ser evitados. O primeiro é o pânico, como se fosse necessário transformar instituições simples em estruturas altamente burocratizadas. O segundo é a omissão, sob o argumento de que tais normas não se aplicam à realidade da instituição. O melhor caminho é o caminho do meio, conforme o brocardo budista. Logo, a postura mais adequada é a do equilíbrio. Medidas simples, bem organizadas e proporcionais à realidade de cada entidade são suficientes para atender às exigências legais e, ao mesmo tempo, preservar a natureza das atividades desenvolvidas.

Mais do que uma obrigação jurídica, essas medidas representam um avanço na proteção da infância e da juventude. Ao adotar práticas básicas de controle, organização e cuidado com dados e imagens, a instituição protege não apenas os menores, mas também as famílias e a si própria, reduzindo riscos e fortalecendo sua credibilidade.

O cenário atual não exige perfeição, mas sim responsabilidade. E isso, é possível, sim!

Nesse contexto, a mensagem central é simples: proteger crianças e adolescentes não é apenas cumprir a lei. É assumir, de forma consciente, um compromisso com o presente e com o futuro da sociedade.

(*) NESTOR FIDELIS é advogado.

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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