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Artigos Terça-feira, 14 de Abril de 2015, 08:44 - A | A

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Terça-feira, 14 de Abril de 2015, 08h:44 - A | A

Alguns apontamentos acerca da (i)legalidade do decreto 53/2015

Os débitos a que se referem são oriundos de contratos administrativos que possuem regulamentação própria

RAFAEL COSTA

Arquivo pessoal

Rafael costa

 

Entrou em vigor no dia 01 de abril de 2015, o Decreto n. 53/2015 que disciplina o pagamento de dívidas da gestão anterior, inscritos em restos a pagar, em até 42 parcelas mediante descontos variáveis entre 10% a 50%.

 

Além da já aventada inconstitucionalidade do Decreto em decorrência da Emenda Constitucional n. 86/2015 que exige que qualquer matéria de cunho de restos a pagar tem que passar pelo crivo do Poder Legislativo, outras ilegalidades são evidenciadas da analise do citado normativo.

 

Isso porque, o Decreto está fundamentado na Lei n. 10.406/2002, que na verdade trata-se do Código Civil, que notadamente regular relações privadas (entre particulares), que por sua natureza, demanda da vontade das partes, ou seja, a adesão ao parcelamento não é impositiva e nem obrigatória.

 

Ademais, os débitos a que se referem são oriundos de contratos administrativos que possuem regulamentação própria, no caso, a Lei n. 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, assim, eventual utilização subsidiária do Código Civil somente poderia ocorrer, acaso o regulamento próprio fosse omisso e não tratasse da alteração contratual, o que não é o caso.

 

Pois, a alteração contratual pretendida pelo Governo com o Decreto, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possui previsão na legislação especifica.

 

Ou seja, a alteração contratual almejada pelo Governo possui previsão no próprio regramento dos contratos administrativos, sendo, portanto, indevida a utilização do Código Civil de forma subsidiária.

 

Além do que, a alteração contratual somente poderia atingir os pagamentos posteriores a comprovação do desequilíbrio, não atingindo, portanto, os pagamentos anteriores da gestão passada, pois os efeitos da alteração não seria retroativos, haja vista que no momento em que os serviços foram prestados, em tese, não havia desequilíbrio econômico-financeiro.

 

Assim, verifica-se que além de não ser obrigatória a adesão ao parcelamento, o próprio Decreto é questionável ante a sua patente afronta a Constituição Estadual e a Lei n. 8.666/93 que regula os contratos administrativos.

 

Entretanto, até que seja formalmente afastado, a não adesão ao parcelamento irá afastar a possibilidade do recebimento dos débitos pela via administrativa, ou poderão os eventuais credores optar diretamente pela cobrança judicial.

 

*RAFAEL COSTA BERNARDELLI é advogado da Área de Licitações e Contratos Administrativos do Mattiuzo, Mello Oliveira e Montenegro Advogados Associados. 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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