O Programa Mover, instituído por meio da Lei Federal nº 14.902, de 27 de junho de 2024, tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração às cadeias globais de valor, a descarbonização e o alinhamento à economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovador de automóveis, caminhões e seus implementos rodoviários, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e autopeças.
A iniciativa estabelece diversas medidas, diretrizes e metas voltadas à indústria automobilística, especialmente no que tange à comercialização e importação de veículos no país, em consonância com o cenário internacional.
Desde sua criação, o programa já nasce alinhado às diretrizes de ESG — Environmental, Social and Governance (ambiental, social, economico e governança) —, por meio de ações diretas como:
* o incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção nos veículos comercializados no Brasil;
* a promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão, valorizando a matriz energética brasileira;
* a adoção de sistemas produtivos mais eficientes, visando alcançar a neutralidade nas emissões de carbono.
Recentemente, foi publicado o Decreto Federal nº 12.435, de 15 de abril de 2025, que estabelece que, a partir de 1º de junho de 2025, a comercialização de veículos novos produzidos no país e a importação de veículos novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, estarão condicionadas ao compromisso, por parte dos fabricantes ou importadores, de cumprimento de determinados requisitos obrigatórios previstos na norma.
Além disso, o decreto determina que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a comercialização e importação de veículos novos (especificados na norma) estará condicionada ao atendimento dos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono dos produtos, considerando todo o ciclo de vida, do "berço ao túmulo", conforme regulamentação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
O texto legal também prevê sanções administrativas, como o cancelamento do registro de compromissos.
Em caso de descumprimento das metas de eficiência energética, poderá ser aplicada multa compensatória, conforme valores previstos no art. 6º da Lei nº 14.902/2024.
Ainda não é possível prever os efeitos concretos dessa legislação na cadeia produtiva de automóveis, caminhões, seus implementos rodoviários, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e autopeças.
Certamente, haverá a internalização de custos ambientais — sobretudo relacionados à descarbonização —, uma tendência já consolidada em diversas políticas públicas nacionais e internacionais. O Brasil, inclusive, sediará neste ano um dos mais importantes eventos sobre o tema: a COP 30, que ocorrerá em Belém.
O planeta agradece. No entanto, ainda resta saber quais serão os impactos no bolso do cidadão brasileiro.
(*) TATIANA MONTEIRO COSTA E SILVA é Consultora e Advogada, Doutora em Direito pela PUC/SP, Mestre em Direito Ambiental e Professora Universitária do UNIVAG.
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