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Justiça Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, 19:05 - A | A

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Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, 19h:05 - A | A

DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS

TRE rejeita por unanimidade tentativa de primeira-dama para cassar governador, vice e deputado

coligação da primeira-dama de Cuiabá questionava a distribuição de cestas básicas alegando que Mauro e seus aliados visavam angariar votos e apoio político

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) negou, por unanimidade, pedido da coligação 'Para Cuidar das Pessoas', encabeçada pela primeira-dama de Cuiabá, Márcia Pinheiro (PV), para cassar os registros de candidatura do governador Mauro Mendes (UB), vice-governador Otaviano Pivetta (Republicanos) e do deputado federal Abilio Brunini (PL). Decisão colegiada foi tomada em sessão nesta sexta-feira (24). 

Ação versava sobre a distribuição de cestas básicas durante o período eleitoral de 2022. A coligação da primeira-dama de Cuiabá questionava a distribuição dos alimentos em veículos com identificação do governo alegando que Mauro e seus aliados visavam angariar votos e apoio político. 

A defesa do governador, porém, comprovou que a entrega das cestas básicas fazia parte de um programa da Secretaria de Estado de Assistência Social iniciado ainda durante a pandemia de covid-19 para mitigar os impactos econômicos trazidos pela emergência de saúde. 

O relator, juiz Eustáquio Inácio de Noronha Neto, reconheceu a plausabilidade dos argumentos trazidos pela defesa. Segundo ele, a circunstância se enquadra nas permissões da legislação eleitoral visto que era uma ação social iniciada antes do período eleitoral e com recursos de exercícios financeiros anteriores. 

"Entendo que o fato de ter sido feita a distribuição de cestas básicas é fato incontroverso, porém a entrega dessas benesses alimentares à população e dentre elas os eleitores encontra ao meu ver excessão no próprio parágrafo 10 do artigo 73 das eleições que diz expressamente que em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior teríamos então uma exceção legal a essa conduta", entendeu o relator ao julgar a representação totalmente improcedente.

O voto foi seguido à unânimidade.

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