Domingo, 23 de Março de 2025
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,74
euro R$ 6,25
libra R$ 6,25

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,74
euro R$ 6,25
libra R$ 6,25

Justiça Domingo, 23 de Outubro de 2011, 09:30 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Domingo, 23 de Outubro de 2011, 09h:30 - A | A

CAUSOU DANO

Trabalhador do RS consegue na justiça indenização por acidente sofrido no exercício da função

O autor da ação era motorista de uma empresa e sofreu um acidente e tratamento dura até hoje, indenização é de R$ 66 mil por danos morais, materiais e estéticos

CONJUR

Divulgação

Trabalhador vai receber indenização de R$ 66 mil e mais pensão vitalícia
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a J. Malucelli Construtora de Obras a indenizar um motorista em R$ 66 mil por danos morais, materiais e estéticos. O autor da ação, que também deverá receber pensão mensal vitalícia, sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Ainda cabe recurso.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a J. Malucelli Construtora de Obras a indenizar um motorista em R$ 66 mil por danos morais, materiais e estéticos. O autor da ação, que também deverá receber pensão mensal vitalícia, sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Ainda cabe recurso.

 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a J. Malucelli Construtora de Obras a indenizar um motorista em R$ 66 mil por danos morais, materiais e estéticos. O autor da ação, que também deverá receber pensão mensal vitalícia, sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Ainda cabe recurso.

Segundo laudo pericial, o empregado tornou-se portador de incapacidade ortopédica da função dos membros superior e inferior esquerdos. As lesões permanentes decorreram de fratura exposta no úmero e fêmur, sendo que, após cirurgia para colocação de haste e placas, sobreveio infecção, cujo tratamento ocorre até hoje.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Miriam Zancan, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), considerou não ter havido culpa ou dolo por parte da empresa, uma vez que o causador do acidente foi um terceiro. Já a 10ª Turma do TRT-RS acolheu o recurso do reclamante.

Os desembargadores relacionaram o acidente e os danos causados à teoria do risco, segundo a qual “é responsável aquele que do risco se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade”. Também serviu de base para a decisão o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, salientou que “entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas”.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Álbum de fotos

Divulgação

Divulgação

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros