O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o recurso apresentado pelo ex-analista da Secretaria de Meio Ambiente (Sema-MT) Paulo Miguel Reno contra decisão que descartou a prescrição da pena de demissão, aplicada a ele em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Paulo chegou a ser preso preventivamente no âmbito da “Operação Dríades”, deflagrada em agosto de 2015.
À época, a ação coordenada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) resultou na prisão de diversas pessoas suspeitas de participar de fraudes na venda de produtos florestais para madeireiras no Pará e Goiás, burlando os sistemas da Sema. Os envolvidos no esquema, incluindo Reno, teriam desviados R$ 104 milhões.
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Em sua defesa, o ex-servidor da Sema argumentou que a nulidade do processo disciplinar e da pena aplicada deveriam ser confirmadas porque a contagem da prescrição, interrompida pela instauração do procedimento, deveria ser retomada com o fim do prazo legal para a conclusão do PAD.
Reno também requereu que a Lei Complementar Estadual nº 207/2004 - que institui o código disciplinar do servidor público de Mato Grosso - fosse aplicada ao caso, uma vez que era a legislação vigente à época dos fatos.
No voto, o relator Alexandre Elias Filho concordou com a incidência da norma requerida pelo ex-servidor da Sema, bem como o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Entretanto, destacou que, nos termos da mesma lei suscitada por Reno, a prescrição só volta a ser contabilizada “a partir do momento em que cessar a interrupção”.
A forma de contagem trazida pelo recorrente só foi prevista na lei complementar nº 584, de 2017, ou seja, em momento posterior à “Operação Dríades” e seus desdobramentos, de modo o que ele buscava era “a conjugação, combinação e interpretação de leis distintas em busca de se alcançar o reconhecimento da prescrição”, no entendimento dos julgadores.
“Não é possível “pinçar” ou “escolher” os dispositivos de uma lei e, ao mesmo tempo, de outra lei com o intuito de aplicar apenas os dispositivos mais benéficos à sua pretensão, pois tal atitude afronta a hermenêutica jurídica, bem como seria uma verdadeira inovação legislativa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”, explicou Alexandre Elias.
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