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Justiça Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, 16:40 - A | A

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Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, 16h:40 - A | A

PAGAMENTO DE PROPINA

TJMT mantém condenação de R$ 6,8 milhões contra ex-secretário e construtora por superfaturamento em pavimentação de rodovias

Juíza rejeita embargos de declaração e confirma sentença sobre desvios em pavimentação de rodovias durante gestão de Silval Barbosa

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo ex-secretário de Infraestrutura e Logística, o empresário Rossine Aires Guimarães e a Construtora Rio Tocantins Ltda., mantendo a sentença que os condenou a devolver R$ 6,8 milhões por superfaturamento na pavimentações de rodovias. O esquema aconteceu durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa.

Os embargantes alegavam omissão, contradição e obscuridade na decisão judicial, sustentando, entre outros pontos, que a sentença não teria considerado o acordo de colaboração premiada de Rossine Aires Guimarães com o Ministério Público Federal (MPF) e que a condenação da Construtora Rio Tocantins Ltda. resultaria em duplicidade de penalidades. Cinésio Nunes de Oliveira, por sua vez, questionou a tipificação genérica da conduta e a comprovação do dolo na sentença.

“A sentença foi clara ao afirmar que não há previsão legal que autorize a extensão automática dos efeitos de um acordo de colaboração premiada firmado por pessoa física à pessoa jurídica da qual o requerido também seja sócio”, destacou Vidotti.

A juíza, ao analisar os embargos, destacou que a sentença havia enfrentado todos os pontos levantados pelos embargantes, explicando que o acordo de colaboração premiada não abrange os fatos da presente ação e que a tipificação da conduta de Cinésio Nunes está de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa. Segundo a magistrada, não houve omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos embargos.

“A jurisprudência já pacificou o entendimento que os Embargos Declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado”, finalizou.

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