O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou a paralisação imediata do funcionamento da indústria de graxaria da empresa Marfrig, em Várzea Grande. A manifestação é resultado de uma Ação Popular Ambiental movida por moradores da região. Localizada no bairro Alameda, a estrutura foi colocada em operação sem a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), que é obrigatório, conforme lei municipal.
Além da região da Alameda, a graxaria impacta diretamente em bairros como Cristo Rei, Bela Vista e vários outros com grande concentração de moradores. O empreendimento é voltado ao processamento de resíduos animais, entre eles ossos, penas, gorduras, sangue e subprodutos de açougue. Segundo parecer da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), a atividade pode causar forte odor e desconforto em um raio de até 20 quilômetros, além do risco de estar muito próxima ao Rio Cuiabá.
“A esse respeito, sabe-se que, o setor de graxaria além de possui grande potencial ofensivo ao meio ambiente, pode ser prejudicial à saúde e bem-estar da população que possui moradia, domicílios ou exercer atividades em suas proximidades, em razão da elevada emissão de odores oriundos do processamento de resíduos provenientes de açougues, frigoríficos e casas de carne”, justifica o desembargador.
Para Kono, o funcionamento da graxaria só deve ocorrer após o cumprimento das regras definidas pela Lei Ordinária 4.968/2022 e pelo próprio Plano Diretor do Município. Ele destaca ainda que a instalação do empreendimento não respeitou etapas básicas para esse tipo de obra, entre elas a realização de audiência pública e análise do Conselho da Cidade de Várzea Grande.
“Com efeito, ao que tudo indica, mostra-se indispensável a realização prévia do EIV e RIV antes de se autorizar o funcionamento da graxaria. Igualmente, caso não seja deferida a medida emergencial, o início da atividade de graxaria pode causar danos ao meio ambiente e interferir negativamente à vida cotidiana da coletividade, sendo dessa forma demonstrado o requisito do perigo da demora”, pontua.
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