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Justiça Segunda-feira, 28 de Março de 2022, 19:15 - A | A

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Segunda-feira, 28 de Março de 2022, 19h:15 - A | A

CONDUTA QUESTIONÁVEL

TJ reverte contrato de cartão de crédito depois de banco induzir PM ao erro

Na primeira instância, o argumento não havia sido acolhido e o policial ainda foi condenado às sanções concernentes à litigância de má-fé

REDAÇÃO

Um policial militar aposentado conseguiu reverter a contratação de um cartão de crédito, depois de ter sido induzido ao erro pelo Banco Santander. Nos autos, ele alegou que acreditava se tratar de empréstimo pessoal e receberá, por decisão da Quarta Câmara de Direito Privado, os valores de taxas e juros cobrados em excesso. 

O servidor público tomou ciência do ocorrido quando surgiu desconto no valor de R$ 314,14 em sua folha de pagamento. Na descrição, o montante era identificado como "Cartão de Crédito". Ele, no entanto, alegou nunca ter recebido ou utilizado o cartão de crédito. À Justiça, o PM esclareceu que, na verdade, contratou o serviço de empréstimo pessoal consigando. 

Na primeira instância, entretanto, o argumento não foi acolhido e o policial ainda foi condenado às sanções concernentes à litigância de má-fé, com o pagamento de multa na proporção equivalente a 10% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Na segunda instância, o PM apresentou Apelação Cível que ensejou novo entendimento. Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal estabeleceu que configura falha na prestação do serviço a conduta do banco, que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita se tratar de empréstimo pessoal e acolheu parcialmente os argumentos do cliente. 

Com a mudança no entendimento, deverá haver restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja a comprovação. Apesar do policial ter pleiteado indenização por danos morais, a câmara julgadora entendeu não ter restado demonstrado os requisitos da reparação civil, não sendo cabível essa indenização.

“Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse", escreveu o relator Guiomar Teodoro Borges. 

Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e a desembargadora Serly Marcondes Alves.

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