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Justiça Terça-feira, 13 de Junho de 2023, 12:50 - A | A

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Terça-feira, 13 de Junho de 2023, 12h:50 - A | A

RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE

TCE suspende licitação no HMC após identificar irregularidades em edital

Documento estabelecia impedimento à participação de médicos no procedimento

VINÍCIUS REIS
Da Redação

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT) determinou que a Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ESCP) suspenda processo de licitação instaurado para realização de exame laboratoriais e gasometria no Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) por impedir que médicos assumam a responsabilidade técnica da empresa prestadora de serviço. 

O pedido de interrupção do pregão foi feito em uma representação de natureza externa apresentada pela empresa A L Borba – EPP, alegando que o edital da licitação também ignorou a competência do Conselho Regional de Medicina (CRM) para o registro da empresa licitante.

Segundo o item 10.11.3 do documento questionado, apenas profissionais certificados ou registrados no Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina e/ou Conselho Regional de Química (CRQ) poderiam participar do certame.

Em resposta aos argumentos apresentados pela A L Borba – EPP, o gestor responsável pelo pregão afirmou que o empreendimento não poderia representar junto ao Tribunal de Contas por não ter impugnado o edital de licitação a tempo.

Entretanto, a tese apresentada pela ECSP não foi acolhida pelo conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, sob o entendimento de que o impedimento previsto na lei 8.666/93 não se aplica automaticamente às Representações de Natureza Externa proposta perante o Tribunal de Contas.

“Desse modo, não há imposição legal para que se considere a ausência de impugnação administrativa como fato que implique na perda do direito de provocar a atuação das Cortes de Contas. Nesse mesmo sentido, a seção do Regimento Interno destinada às Representações permite inferir a inexistência de prazo ou de outra condição além daquelas expressamente elencadas nos artigos 191 e 192, ambos do RITCE/MT”, explicou.

Para justificar a ocorrência da plausibilidade do direito da empresa, o conselheiro mencionou o parecer do CRM nº 382/2022. O documento trazido pela parte autora autoriza que médicos respondam pelo serviço de laboratório de análises clínicas. Desta forma, o conselheiro considerou que a restrição imposta no edital não tem “nenhum fundamento técnico aparente”, se mostrando “desarrazoado e restritivo à competitividade do certame, violando o art. 3°, §1°, I, da Lei n° 8.666/93”

Em outro trecho da decisão, o perigo ao resultado útil do processo também foi identificado pelo conselheiro. Em sua visão, a continuidade da licitação com a restrição à competitividade questionada no processo pode gerar prejuízos aos cofres públicos, caso seja verificado que a proposta apresentada pela empresa desclassificada na licitação (R$ 299 mil) tem um valor menor do que que a empresa vencedora (R$ 305 mil).

"Por fim, cumpre aclarar que, a concessão da cautelar, não trará danos irreversíveis à Representada (periculum in mora inverso), pois entendo  prudente deixar evidente que conforme consta no Portal Transparência, o objeto da licitação está sendo executado por outra empresa, isto é, a população cuiabana não ficará desassistida dos serviços ora licitados. Ademais, os efeitos decorrentes do provimento acautelador poderão, sem prejuízo, ser justificadamente suspensos ou revistos a qualquer tempo, bem como serão objeto da análise meritória dos fatos subjacentes", encerrou o conselheiro.

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