O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a competência para decidir sobre a posse do imóvel relacionado ao processo de recuperação judicial e falência da Usina Jaciara S.A. e da Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. é do Juízo falimentar.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ desta segunda-feira (8), estabelece que o Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis (215 km de Cuiabá) deve manter a jurisdição sobre o caso, ao contrário do que havia sido determinado pela Justiça Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis.
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A celeuma surgiu após decisões judiciais conflitantes sobre a posse do imóvel, essencial para a produção da unidade produtiva individual (UPI) da empresa falida. Enquanto o Juízo da recuperação judicial havia determinado a posse do imóvel à arrematante, a Justiça Federal havia ordenado a posse em favor da União. A questão gerou incerteza sobre qual decisão deveria prevalecer.
Em fevereiro de 2024, a juíza Karen Regina Okubara determinou a imediata imissão de posse de 5,6 mil hectares ocupados pela Usina Porto Seguro em Jaciara. O processo começou em 2012 com uma ação da União contra as usinas Pantanal e Jaciara, que foram vendidas em 2014 para a Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. e seus sócios. A área em questão, de 8,2 mil hectares, faz parte da Gleba Mestre I, um projeto de assentamento do Incra que nunca foi implementado.
O STJ decidiu que a posse do imóvel, que é crucial para a continuidade das atividades produtivas da empresa e, consequentemente, para o pagamento dos credores, deve ser tratada no âmbito do processo falimentar. A decisão do Juízo da falência foi considerada a correta, pois o Juízo universal tem competência para decidir sobre todos os aspectos relacionados à massa falida, incluindo a posse de bens essenciais para a operação da empresa.
"Tendo os direitos possessórios relativos a esse imóvel sido considerados como essenciais à empresa recuperanda/falida, pois a garantia da posse à arrematante é fundamental para o pagamento do preço da arrematação, imprescindível para a quitação das dívidas com os credores", considerou.
O ministro João Otávio de Noronha determinou a suspensão do mandado de imissão de posse expedido pela Justiça Federal até que haja uma decisão definitiva sobre o mérito no Juízo falimentar. O STJ também reforçou a necessidade de garantir a continuidade das atividades da UPI e o pagamento dos credores da empresa falida.
“Conheço do presente conflito de competência e fixo a competência no Juízo falimentar para decidir sobre a posse do bem. Via de consequência, determino a suspensão do mandado de imissão de posse expedido pela Justiça Federal, até que haja decisão definitiva sobre o mérito no Juízo falimentar”, decidiu.
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