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Justiça Quarta-feira, 28 de Junho de 2023, 08:00 - A | A

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Quarta-feira, 28 de Junho de 2023, 08h:00 - A | A

LIBERDADE RELIGIOSA

Justiça proíbe Detran-MT de impedir que muçulmanas usem véu em fotos da CNH

Em hipótese de descumprimento da ordem judicial, órgão terá que pagar R$ 10 mil para cada ato de infração

VINÍCIUS REIS
Da Redação

A Vara de Ações Coletivas de Cuiabá determinou que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) está proibido de impedir que mulçumanas usem o hijab (véu islâmico) em fotografias para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A pena para o descumprimento da ordem judicial foi fixada em R$ 10 mil para cada ato de infração.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos (Anaji), que chegou a receber denúncias sobre a negativa do Detran. A entidade pedia, em sua inicial, a suspensão dos efeitos da Resolução nº 511/2014 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por entender que a norma conflitava com a liberdade de expressão religiosa, prevista na Constituição Federal.  

O Detran contestou a demanda apresentada pela associação, argumentando que a conduta segue regulamentação federal determinada para todos os Detrans do país, sendo vedada o uso de qualquer peça que cubra parte do rosto ou da cabeça, para garantir o reconhecimento do candidato. Disse que o “uso do véu dificulta e, em muitos casos, prejudica a identificação da pessoa”.

Na decisão, o juiz o juiz Bruno D’Oliveira Marques considerou que, apesar da legalidade das resoluções do Contran, a interpretação da regra deve ser feita em harmonia com o texto constitucional, de forma que haja uma ponderação entre os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à segurança pública. 

“O juízo de ponderação para a definição do princípio preponderante no caso concreto pende para o resguardo do direito à liberdade religiosa, posto que o seu exercício não sacrificará o outro princípio em colisão (supremacia do interesse público: segurança da sociedade e do estado)”, explicou o magistrado.

Para respaldar o acolhimento da tese da Anaji, o juiz recordou que as muçulmanas podem utilizar o hijab na foto do passaporte, de modo que a situação não é um obstáculo para identificação pessoa e, portanto, não apresenta qualquer ameaça à segurança pública. Mais adiante na sentença, foi posto que o hijab não se trata de um adereço, mas sim uma “manifestação da fé das muçulmanas sendo seu uso indispensável, (...), onde tirar seria agredir a fé da pessoa e dignidade da pessoa humana”.

Por fim, o magistrado destacou que, apesar do Detran dizer que a lei é clara sobre os itens proibidos na foto da carteira de motorista, pontuou que “não há lei disciplinando tal matéria, havendo apenas resolução, norma administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito”.

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