O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, especializada na Justiça Militar, negou o pedido de reintegração ao cargo feito pelo ex-soldado da Polícia Militar Luiz Fernando Alves de Souza, demitido por ser acusado de dar apoio logístico a criminosos em um roubo a uma loja da Moda Verão no bairro CPA IV em 2014.
Na sentença, do dia 22 de abril, o magistrado considerou que a decisão administrativa que resultou na exclusão do militar foi devidamente fundamentada e amparada e que “as transgressões disciplinares praticadas pelo autor ficaram provadas e eram de natureza grave”.
Segundo os autos, Luiz Fernando deu carona aos autores do crime antes e depois do roubo à loja de roupas. Uma das testemunhas teria anotado a placa do veículo utilizado na fuga, que estava registrado no nome do policial. Um dos suspeitos também confirmou que o soldado teria conduzido o grupo até o local do crime.
A defesa do ex-militar argumentou que não houve reconhecimento por testemunhas e que não existiam provas robustas que sustentassem sua ligação com o crime. Alegou, ainda, que o processo disciplinar ignorou a sua versão dos fatos e que o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a decisão deve favorecer o réu) deveria ser aplicado.
A ação chegou a ser julgada improcedente anteriormente, mas a decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso por cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de primeira instância havia negado a oitiva de testemunhas solicitadas pela defesa. Após a reabertura da instrução, os depoimentos foram colhidos, mas o magistrado manteve a conclusão de que as provas colhidas no processo administrativo foram suficientes para comprovar a gravidade da conduta.
“A finalidade do Conselho de Disciplina é a proteção da moralidade e da disciplina institucional, mediante a avaliação da compatibilidade da conduta do militar estadual com os deveres funcionais previstos na legislação castrense”, destacou o juiz.
O ex-soldado, que ingressou na corporação em 2011, possuía 14 elogios e apenas uma punição disciplinar anterior. Apesar dos atenuantes, a sentença considerou que as circunstâncias agravantes – como o envolvimento com outros indivíduos, premeditação e prática do ato na presença do público – justificam a penalidade de exclusão.
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, Luiz Fernando Alves de Souza, e mantenho o ato de exclusão”, finalizou
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.