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Justiça Sábado, 14 de Junho de 2025, 16:42 - A | A

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Sábado, 14 de Junho de 2025, 16h:42 - A | A

R$ 5 MIL POR DANOS MORAIS

Justiça condena associação por negar cobertura de seguro veicular a pessoa com deficiência

Primeira Câmara de Direito Privado manteve sentença que reconheceu falha na prestação de serviço

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, manteve a sentença que condenou uma associação de gestão veicular a indenizar um associado por danos materiais e morais após a recusa da cobertura do seguro veicular. O caso envolveu a negativa de pagamento de indenização após um acidente de trânsito, sob a alegação de que o veículo não estava adaptado para o condutor, uma pessoa com deficiência.

A decisão ressaltou que a relação entre a associação e o associado configura uma relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal destacou que, mesmo sendo uma associação, a empresa oferece um serviço de proteção veicular que se assemelha ao de um seguro, sendo, portanto, sujeita às normas de consumo.

O autor da ação, que havia aderido ao plano de assistência veicular, sofreu um acidente com um veículo não adaptado às suas necessidades. Embora a cláusula do contrato previsse a exclusão de cobertura em tais casos, a ausência de vistoria do veículo no momento da contratação foi determinante para a manutenção da condenação. O TJMT entendeu que cabia à associação realizar a vistoria do automóvel, e não avaliar o perfil do condutor, sendo essa omissão suficiente para configurar a responsabilidade pela negativa da cobertura.

A decisão também confirmou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao autor. O Tribunal entendeu que a recusa da cobertura não configurou mero aborrecimento, mas sim uma violação à dignidade da pessoa humana, dada a situação em que o autor ficou sem seu veículo, o que prejudicou sua mobilidade e qualidade de vida.

Quanto aos lucros cessantes, o TJMT não reconheceu o pedido, por considerar insuficientes os documentos apresentados para comprovar que o autor deixou de obter renda durante o período em que ficou sem o carro.

O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos interpostos tanto pela associação quanto pelo autor, mantendo a sentença original, que também determinava o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a Corte ajustou os honorários da associação para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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