O juiz José Mauro Nagib Jorge, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, reconheceu a obrigação solidária da Unimed de Cuiabá de fornecer tratamento na modalidade home care a uma criança de dois anos portadora de microcefalia em Jauru (405 km da Capital). Na ação, a cooperativa de médicos tentou alegar a ilegitimidade passiva em virtude do contrato ter sido firmado junto a outra unidade do sistema Unimed.
Segundo o processo, a criança sofre com sequelas do zika-vírus e é acometida com atraso global do desenvolvimento, distúrbio de deglutição, microcefalia e epilepsia de difícil controle. Ciente das dificuldades enfrentadas pelo filho, a mãe contratou junto à Unimed Jauru um plano de saúde de abrangência nacional.
A mãe da criança, de pouco mais de dois anos, no entanto, teve que recorrer à Justiça depois que a Unimed Cuiabá se disponibilizou a fornecer apenas oxigênio e um aparelho para medir a saturação do menino, mesmo ciente do risco de morte do paciente.
Na decisão, o juiz José Mauro Nagib Jorge entendeu que "a Unimed Cuiabá e a Unimed Jauru pertencem ao sistema Unimed, empresa que se apresenta aos consumidores como um conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde em geral, com atuação em todo o território nacional, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva da Unimed Cuiabá".
Nesse sentido, o magistrado determinou que a cooperativa custeie todo o tratamento de home care em favor da criança, com suporte de enfermagem sete vezes por semana, equipe e frasco para infusão diária, fornecimento do fármaco Revivid (canabidiol), Clobazam, Trilepta, Ranitidina, Domperidona, Peg, fraldas descartáveis infantis, fórmula láctea, duas sessões de fisioterapia e duas sessões de fonoaudiologia por semana e materiais de curativo.
Irresignada, a Unimed Cuiabá apresentou recurso contra a sentença que garante o tratamento adequado à criança. De acordo com a cooperativa, a Unimed Cuiabá não tem obrigação de fornecer internação domiciliar ao paciente em virtude de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que trata o oferecimento de home care como cobertura facultativa.
"Assim, nos termos da legislação que rege a matéria, as operadoras de planos de saúde de forma geral, dentre elas a unimed cuiabá, não estão obrigadas, de nenhuma forma, a custear as despesas relativas à atendimento domiciliar, devendo a sentença ser integralmente reformada para julgar a ação improcedente", diz trecho do recurso.
A defesa da família apresentou contrarrazões alegando que não se pode admitir que "mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde". O juiz ainda não se manifestou.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.